Sem comparação

Servidor não pode cobrar equiparação salarial com cargo oferecido em concurso

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29 de maio de 2015, 11h52

Servidores já em atuação não podem pedir equiparação salarial com cargo oferecido em novo concurso, pois a seleção nem sempre tem os mesmos critérios e objetivos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um analista superior da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). 

O trabalhador ingressou na empresa em fevereiro de 2010, no cargo de Analista Superior IV – Engenheiro Ambiental. No ano seguinte, a Infraero fez novo concurso oferecendo vagas para o cargo de analista, mas com nível de especialidade sênior, com maior remuneração inicial.

O engenheiro ajuizou reclamação trabalhista na 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), alegando exercer a mesma atividade prevista no edital e pediu, além da equiparação salarial, o reenquadramento do cargo de acordo a vaga de nível sênior oferecida no concurso.

Em sua defesa, a Infraero afirmou que, em 2009, alterou seu plano de carreiras para contratar profissionais de nível superior diretamente no patamar sênior, com salários mais atrativos e exigindo conhecimentos compatíveis com essa condição. Afirmou ainda que todos os cidadãos, inclusive os próprios funcionários, tiveram acesso ao concurso.

O juízo de primeiro grau julgou que não houve violação do princípio da isonomia, pois a função sênior tem atribuições diferentes, justificando a maior compensação financeira. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, com os mesmos fundamentos. Segundo o acórdão regional, o cargo de analista superior não deve ser interpretado de forma única e isolada, e a categoria sênior ostenta um nível de dificuldade e responsabilidade superior.

No exame de novo recurso do analista, a relatora, ministra Kátia Arruda, entendeu que ficou comprovado que o engenheiro foi admitido em condições diferentes. Avaliar que a função exercida por ele poderia ser enquadrada no nível sênior exigiria o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

RR 2414-05.2012.5.10.0015

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