Sem amarras

Optante do Refis tem direito a mudar para parcelamento mais vantajoso

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28 de maio de 2015, 12h40

O artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900/02 extrapolou os limites da Medida Provisória 38/2002 ao estabelecer que o parcelamento nela previsto não se aplica às pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Assim, estas podem mudar para parcelamento mais vantajoso. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional contra um contribuinte.

Discutiu-se no recurso a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no Refis para o parcelamento da MP 38/2002. A Fazenda queria que isso fosse impedido, diante da restrição contida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964/2000. Essa norma dispõe que a opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições alcançados pelo programa.

A turma, seguindo o que foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendeu que não há como dar ao citado dispositivo a interpretação que pretendia a Fazenda.

Novo programa
O TRF-3 considerou que, embora a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, expressamente disponha que a opção pelo programa exclui outras formas de parcelamento de débitos relativos aos tributos federais com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, isso não impede a transferência dos débitos para novo programa de parcelamento mais vantajoso.

Segundo o relator na 2ª Turma do STJ, ministro Humberto Martins, o que o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964/2000 proíbe é que o beneficiário do programa obtenha novo parcelamento da dívida consolidada nas mesmas condições estabelecidas no Refis.

O ministro salientou que o parcelamento instituído pela MP 38/2002 “concedeu aos seus optantes vantagens não concedidas àqueles optantes do Refis, tais como exclusão de multas e juros moratórios até 31 de janeiro de 1999”.

“Desse modo, não se tratando de adesão a um novo parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo Refis, a vedação contida no artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900 é ilegal, porquanto extrapola os limites de regulamentação, pois cria vedação não prevista na MP 38 e na Lei 9.964/2000”, concluiu Martins.

Decisão benéfica
Para o advogado tributarista Lucas C. Bizzotto Amorim, do escritório Marcelo Tostes Advogados, permitir a migração dos débitos para o parcelamento mais benéfico recoloca as empresas numa posição de igualdade.

Segundo Amorim, isso ocorre porque “as empresas que lograram acesso ao parcelamento previsto pela MP, desfrutaram de um benefício tributário que não fora estendido àquelas pessoas jurídicas que, previamente, haviam aderido ao Refis”., fato este que deflagra efeitos positivos no âmbito comercial”.

Também do escritório Marcelo Tostes Advogados, o tributarista Leonardo Sant’Anna Ribeiro afirma que a decisão do STJ reconhece a Portaria SEF/PGFN nº 912/02 excedeu sua função ao aplicar restrição não contida na Medida Provisória nº 38/2002.

“A Portaria pretendia vedar essa transferência, mas o STJ, ao reconhecer que o parcelamento instituído pela MP não tinha as mesmas condições estabelecidas pelo Refis, estabeleceu que essa limitação era indevida, por não estar expressa na lei”, afirma Leonardo Sant’Anna.

Ribeiro acrescenta que esse entendimento segue outras decisões da Corte, como a que garantiu a possibilidade de incluir no Parcelamento Especial (PAES), estabelecido pela Lei 10.684/2003, os débitos oriundos do Refis. “O precedente protege as empresas que pretendem quitar seus débitos diante da possibilidade mais favorável”, diz.

Amorim complementa que, embora o Fisco sofra perca uma perda imediata de receita, há o lado positivo para o governo, que é a manutenção de empregos e recolhimento de tributos no médio e longo prazo.

“Pessoas jurídicas que optam por parcelamentos frequentemente passam por situações financeiras delicadas. A transferência dos débitos para condições mais positivas pode significar a diferença entre a sobrevivência ou a extinção de um empreendimento. Caso sobreviva, mantém-se o recolhimento de tributos”, finaliza Lucas Amorim. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

REsp 1.368.821

*Notícia alterada às 15h58 do dia 5/6 para acréscimos.

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