Caso fortuito

Falta de atendimento durante a greve não significa recusa de atendimento

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27 de maio de 2015, 11h26

A falta de atendimento dos bancos em caso de greve dos seus funcionários não caracteriza recusa no atendimento, mas impossibilidade de prestar o serviço. Desse modo, essa situação é considerada caso fortuito, fora do controle das partes.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o Itaú de indenizar por danos morais um idoso de 84 anos que não conseguiu sacar sua aposentadoria durante uma greve bancária.

O autor da ação solicitou a reparação alegando que recebe sua aposentadoria da Itália e, por não ter cartão magnético, não conseguiu efetuar o saque desejado. Segundo ele, o dinheiro seria usado para comprar remédios para controlar o mal de Parkinson.

O idoso conta que foi à agência bancária sacar o dinheiro de sua aposentadoria e se deparou com um aviso de greve. Mesmo assim, por meio de uma fresta na porta da unidade do banco, argumentou com a gerente, que lhe negou o atendimento por causa da presença do sindicato de classe no local.

O autor da ação ressalta que também conversou com o presidente da organização para que sua entrada fosse liberada. Mas o líder sindical foi irredutível em sua negativa, mesmo com a chegada da polícia no local.

Para relator do caso, desembargador Melo Colombi, o dever do Itaú de reparar o idoso não estava configurado por se tratar de um caso fortuito. O julgador citou, ainda, que o autor da ação não juntou nenhum documento que comprove o dano sofrido com a greve, corroborando com a impossibilidade de condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

1011050-36.2014.8.26.0577

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