Mesmo objetivo

Associação cultural se equipara a educacional para ter isenção de imposto

Autor

26 de maio de 2015, 17h22

Cultura e educação não podem ser dissociadas, razão pela qual as entidades com finalidade eminentemente cultural têm direito à isenção fiscal prevista nos artigos 2º e 3º da Lei 8.032/1990. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial da Fazenda.

A Associação de Amigos do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança para obter isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a equipamentos que adquiriu no exterior, com patrocínio de grandes empresas, para reaparelhar a sala de projeção da cinemateca do museu.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região atendeu ao pedido por considerar que o artigo 2º da Lei 8.032/1990 inclui a associação cultural no âmbito das entidades educacionais. No STJ, a Fazenda Nacional defendeu que, por tratar de isenção, o dispositivo da lei deveria ser interpretado de forma restritiva, não se admitindo que entidade cultural seja alcançada pelo conceito de instituição de educação.

O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o acórdão do TRF-2 está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode dissociar cultura de educação, estando inseridas na expressão ‘entidades educacionais’ as instituições culturais”. Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.100.912

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!