Faltaram as provas

TJ-SP considera julgamento antecipado inadequado e anula sentença

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25 de maio de 2015, 19h10

Por considerar que houve cerceamento de defesa, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença que atendeu parcialmente a um pedido para aumentar a pensão alimentícia a ser recebida por uma menor. De acordo com o colegiado, a decisão antecipada foi inadequada porque a autora da ação foi impedida de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados na petição inicial.

Na ação revisional de alimentos, a menor alega que com o seu crescimento ao longo dos anos, suas despesas se tornaram maiores, sendo insuficiente para suas necessidades primordiais a pensão de 2,6 salários mínimos que seu pai concordou em pagar em 2006.

Ao justificar o pedido, a autora aponta que, para evitar o aumento, seu pai vem ocultando o patrimônio, além de ter "excelente padrão de vida" e condições de pagar uma pensão maior que a atual. Por isso pede que a obrigação seja majorada para 5,25 salários mínimos, “a fim de que sejam suficientes não só para arcar com metade de suas despesas cotidianas, mas também para permitir melhora em suas condições de vida, de modo a torná-las compatíveis com as de seu genitor”. 

Citado, o pai compareceu à audiência de tentativa de conciliação, mas deixou de apresentar sua contestação. O juiz então decretou a revelia e julgou a ação antecipadamente, aumentando a obrigação alimentícia de 2,6 para 2,8 salários mínimos ao mês, nos termos propostos pelo próprio pai. Na justificativa de sua decisão, o juiz afirmou que a filha não demonstrou o aumento de suas necessidades econômicas, tampouco o incremento da capacidade financeira do pai.

A defesa do menor, representado pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, recorreu ao TJ-SP alegando que houve cerceamento de defesa pois não teve a oportunidade de produzir as provas requeridas em sua petição inicial. Segundo ela, a oitiva de testemunhas e o envio de ofícios instituições financeiras e fiscais era estritamente necessária para demonstrar que seu pai vem ocultando seu patrimônio, a fim de evitar a majoração da pensão alimentícia.

Sem provas
Ao analisar o caso, a relatora Mary Grün deu razão à menor. Segundo a relatora,  o julgamento antecipado da ação foi inadequado, pois a autora da ação foi impedida de produzir as provas necessárias. Em seu voto, Mary Grün observa que embora a prova oral fosse desnecessária, a expedição dos ofícios a instituições financeiras e à Receita Federal, expressamente requeridos pela apelante em sua petição inicial, se mostrava necessária.

“Somente pela quebra do sigilo bancário e fiscal do apelado a alimentanda poderia demonstrar que ele tem rendimentos superiores aos admitidos em juízo, e se utiliza de subterfúgios para mascarar seu real patrimônio, tais quais registrar seus bens em nome de seus genitores ou parentes próximos”, afirma.

Em sua decisão, a relatora cita precedente do Superior Tribunal de Justiça que ao julgar o Recurso Especial 7.267, relatado pelo ministro aposentado Eduardo Ribeiro,  reconheceu que: “Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial”.

Assim, caracterizado o cerceamento de defesa, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP anulou a sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com a produção das provas necessárias para o julgamento da ação.

Clique aqui para ler a decisão.

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