Enriquecimento ilícito

Valor descontado indevidamente pode ser usado para pagar dívida de empresa

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24 de maio de 2015, 7h03

Uma cooperativa de crédito de Santa Catarina que, por equívoco, debitou duplamente cerca de R$ 19,5 mil da conta de uma empresa de logística não precisará devolver o dinheiro nem indenizá-la pelo ocorrido. É que a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça catarinense decidiu que o valor deveria ser utilizado no abatimento de uma dívida de mais de R$ 1 milhão que a companhia tem junto a uma terceira empresa, que foi a real destinatária dos recursos debitados pela cooperativa. Para o colegiado, uma determinação favorável à devolução resultaria no enriquecimento ilícito da firma de logística.

A decisão foi proferida nos termos do voto do desembargador Luiz Fernando Boller, que relatou o caso. O processo chegou ao TJ-SC por meio do recurso da Unicred Blumenau Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Contabilistas, Professores e Empresários de Blumenau e do Vale do Itajaí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral ajuizada pela Aliamar Sul-Agência Marítima e Logistica, que sofreu o débito duplo.

Na ação, a Aliamar alegou que autorizou a cooperativa a fazer da sua conta corrente uma transferência eletrônica no valor de R$ 19.549,33 em favor da WRC-Operadores Portuários. Entretanto, a Unicred fez duas transferências do referido valor: uma no dia 13 de maio 2010 e outra no dia 14 do mesmo mês. Ambos os valores foram repassados a WRC. A companhia explicou que embora a Unicred tenha reconhecido o erro e prometido o ressarcimento do valor indevidamente retirado da sua conta, não recebeu o dinheiro. Por isso, entrou na Justiça.

A primeira instância determinou o ressarcimento, então a cooperativa de crédito recorreu. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller alterou a decisão da primeira instância, pois verificou que a Aliamar devia à WRC, beneficiária da transação, quantia superior ao débito indevido efetuado pela cooperativa de crédito.

“Entretanto, malgrado inexista dissenso quanto ao ato ilícito perpetrado pela Unicred Blumenau Ltda., entendo que, excepcionalmente, a conduta tida como reprovável não merece reparação, comportando o apelo, pois acolhida neste tocante. Isto porque, em que pese tenha sido privada de expressiva parcela dos seus recursos financeiros, a Aliamar Sul Agência Marítima e Logística Ltda. de certa forma aproveitou-se do equívoco cometido pela cooperativa”, afirmou o desembargador.

Segundo Boller, dos R$ 19.549,33 indevidamente transferidos, R$ 14.766,60 serviram para pagar parcela da dívida de quase R$ 1 milhão que a Aliamar mantinha junto à beneficiaria da transação. De acordo com o desembargador, o saldo restante de R$ 4.766,60 foram retidos pela cooperativa de crédito, “justamente em razão do débito ainda pendente de pagamento”.

“Em que pese o evidente descuido da ré apelante no manejo das transações financeiras da apelada, entendo que, dada a peculiaridade do caso em altercação, o acolhimento do pleito resultaria no enriquecimento indevido da Aliamar que, com isto, tirara proveito financeiro de tal circunstância”, decidiu Boller.

Clique aqui para ler a decisão.

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