Controle de gastos

Debutante, Lei de Responsabilidade Fiscal tem novos desafios

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24 de maio de 2015, 10h46

Um seminário promovido na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no último dia 4 de maio, abordou os 15 anos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). As ótimas exposições feitas no evento tocaram em algumas questões que se entendem aqui dignas de nota.

A primeira delas é que o controle dos gastos públicos, que no ano 2000 foi o objeto da LRF, não é uma preocupação recente. Ela existe desde a antiguidade, tendo sido um dos motivos principais para a edição, ainda no período medieval, da Magna Carta, no ano de 1215 na Inglaterra.

Ademais, a preocupação que subjaz a edição da LRF é, realmente, de caráter intergeracional. De fato, a norma tem o cuidado de evitar que deixemos para a geração futura um peso muito grande a ser suportado, constituído de despesas (especialmente correntes) iniciadas hoje e de dívidas contraídas no presente que irão inexoravelmente influenciar (negativamente) o nosso futuro.

Outro ponto importante é que a lei em questão representa mais uma etapa do aperfeiçoamento do sistema orçamentário brasileiro. Consoante foi relembrado no evento, durante a vigência do Código de Contabilidade da União, de 1922, era comum que determinadas dotações previstas em um ano não constassem do orçamento seguinte, levando, por exemplo, a que fosse ainda mais frequente a interrupção de obras públicas, com grande desperdício de recursos.

Naquela época, também eram comuns os chamados “orçamentos rabilongos” ou “caudas orçamentárias”, em que os parlamentares aproveitavam para aprovar qualquer matéria junto com as leis orçamentárias.

Com edição da Lei 4.320/64, foi trazido o princípio da exclusividade, que acabou com as “caudas orçamentárias”, bem como foram previstas disposições que trouxeram maior racionalidade ao sistema orçamentário, enfatizando o planejamento e a organização, como as previsões plurianuais, o orçamento por programas e o maior equilíbrio das contas. Tais ideias foram recepcionadas na ordem constitucional inaugurada a partir de 1988 e devem, portanto, ser atualmente aplicadas.

Por outro lado, algumas preocupações relacionadas à LRF se fazem presentes no atual momento. Dentre elas, destaca-se aquela relacionada aos direitos fundamentais que utilizam intensivamente mão de obra, como, por exemplo, saúde e educação. Em tais casos, a atribuição de competência para a prestação de serviços aos entes subnacionais, especialmente aos municípios, tem levado com frequência a que estes se deparem com problemas relativos, por exemplo, aos limites de gastos com pessoal previstos na LRF para que executem tais políticas públicas, ao assumirem tarefas que antes não eram a eles atribuídas.

Em suma, a conclusão a que se chega é que a LRF representa um importante marco na história do controle das contas públicas no Brasil. Desde o seu nascimento, ela trouxe júbilo para a “família orçamentária” da qual faz parte, complementando o sistema inaugurado pela Lei 4.320/1964 e que foi prestigiado e constitucionalizado em 1988.

Agora, por encontrar-se na “flor” dos seus 15 anos, essa “debutante”, a LRF, necessita preparar-se para os conflitos que a adolescência já lhe apresenta, bem como para os desafios que a idade adulta certamente lhe reserva, representados pelas pressões orçamentárias e financeiras dos anos seguintes.   

 

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