Relações de trabalho

Finalmente STF definiu critérios de competência para julgar ação trabalhista

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  • Abhner Youssif Mota Arabi

    é juiz auxiliar da presidência do Supremo Tribunal Federal coordenador do Centro de Mediação e Conciliação do STF doutorando em Direito do Estado (subárea: Direito Constitucional) na Universidade de São Paulo (USP) mestre em "Direito Estado e Constituição" pela Universidade de Brasília (UnB) ex-assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal (2014-2018) e autor de livros capítulos de livros e artigos jurídicos.

24 de maio de 2015, 9h17

A definição de qual é o braço da Justiça competente para processar e julgar as ações oriundas de relações de trabalho que envolvam a administração pública tem sido, há muito, apesar de muitos acharem o contrário, objeto de nebulosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A origem da controvérsia, pode-se dizer, remonta à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que, dentre outras alterações, modificou a redação do artigo 114, II, da Constituição Federal de 1988.

Após a indicada alteração constitucional, o mencionado dispositivo passou a prever, dentre os casos cujo processamento e julgamento seriam de competência da Justiça do Trabalho, “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Observe-se, assim, que pela redação desse dispositivo constitucional, as causas fundadas em relações de trabalho que envolvessem a administração pública, direta e indireta, seriam de competência da Justiça trabalhista, independentemente de o vínculo que regesse essa relação for celetista ou estatuário.

Promulgada a Emenda em 30 de dezembro de 2004, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizou, em 25 de janeiro de 2005, a famosa Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, na qual se alegava a inconstitucionalidade, formal e material, do inciso I do artigo 114, requerendo que se conferisse ao dispositivo interpretação conforme o texto constitucional, “reconhecendo-se a inconstitucionalidade da interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a relação da União, estados, Distrito Federal e municípios com os seus servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas de cada ente da federação”, conforme trecho da petição inicial da ADI. Requeria-se, portanto, que as ações que discutiam vínculos de natureza estatutária fossem excluídas do alcance da norma constitucional que se impugnava.

A ação, cujo mérito ainda não foi apreciado, teve seu pedido de medida cautelar deferido pelo então relator ministro Cezar Peluso, a qual foi referendada pelo Plenário do STF em 5 de abril de 2006. Na ocasião, quanto ao ponto, fixou-se a multicitada tese de que “o dispostos no artigo 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. O julgado, que parecia apaziguar as controvérsias sobre a questão, acabou por inaugurar uma série de decisões nebulosas sobre o tema, as quais, invocando a aplicação daquele precedente, pareciam, em verdade, contrariá-lo. Isso tudo não em razão de algum defeito intrínseco ao próprio precedente, mas em função da interpretação que se passou a fazer do que seria uma relação jurídico-estatutária.

A partir do julgamento dessa medida cautelar, o assunto passou a ser apreciado pelo STF reiteradamente, principalmente por meio de reclamações, nas quais se alegam o descumprimento do que decidido na ADI 3.395. O problema é que, em diversos julgamentos, o Tribunal apropriou indevidamente o seu próprio julgado ao afirmar, em síntese, que se o litígio se desse entre a administração pública direta e seus servidores, a competência seria da Justiça comum, afirmando tal tese mesmo perante casos concretos nos quais a natureza do vínculo era celetista.

Como exemplo, veja-se o julgamento da Reclamação 8.405, de relatoria do ministro Marco Aurélio, mas cujo acórdão foi redigido pelo ministro Roberto Barroso. No caso, conforme consignava o relator, tratava-se de conflito trabalhista que tinha como causa de pedir o vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que monocraticamente negou seguimento ao pedido do Estado de Pernambuco, que requeria a remessa da ação trabalhista à justiça comum.

Em julgamento do agravo regimental (que se deu em 11/9/2014), também na 1ª Turma do Tribunal, restou vencedora, porém, a posição capitaneada pelo ministro Barroso que, no caso, entendia que, a despeito de se tratar de requerimento baseado na CLT, estaria configurado o vínculo jurídico-administrativo, pelo que seria de se aplicar o que fora decidido na ADI 3.395, fixando-se a competência da Justiça comum. Como desse exemplo decorre, a interpretação que muitas vezes se dava era a seguinte: se existe o poder público na relação, configurava-se a relação jurídico-estatutária, ainda que se tratasse de pedido de natureza celetista e trabalhista, devendo a demanda ser apreciada pela justiça comum, antes de qualquer apreciação pela Justiça trabalhista.

Entretanto, na sessão também da 1ª Turma, no dia 12 de maio de 2015, o ministro Luiz Fux levou a julgamento os segundos embargos de declaração no agravo regimental na Reclamação 5.698, julgamento que pode significar um marco na retomada da apropriação que se tem por correta da decisão proferida pela corte na ADI 3.395. Isso porque o STF, em tal decisão, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o poder público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Nessa linha, dando provimento e excepcionais efeitos modificativos aos segundos embargos de declaração no agravo regimental, o ministro Fux, no que foi unanimemente acompanhado pelo colegiado, propôs que se adotasse um critério que se entende ser mais objetivo, fixando uma diretriz para a solução dessas questões pelo Tribunal. Assim nos casos que envolvam o poder público, para que se defina a competência da Justiça comum ou da trabalhista, deve-se analisar a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador — termo empregado em conotação ampla — e a administração pública.

O critério objetivo que se propôs, portanto, é o seguinte: se a relação jurídica era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência fixa-se como sendo da Justiça do Trabalho; se de natureza estatutária o vínculo — de que é exemplo a relação regulamentada pela Lei 8.112/90 — a competência para julgar o feito cabe à Justiça comum1.

Durante o julgamento, conforme o voto do relator e aparte feito pelo ministro Marco Aurélio, reafirmou-se também a antiga, mas ainda vigente, tese processual de que a fixação da competência se dá nos termos em que proposta a ação — aliás, é o que decorre da própria aplicação do artigo 87 do CPC/73. Assim, restou reafirmada, ainda que em obiter dictum, a tese de que a competência em razão da matéria é definida em função do pedido e da causa do pedir, estipulados pelo próprio autor da demanda quando da propositura da ação2.

Em resumo: o STF parece finalmente fixar um critério objetivo para decidir a competência em ações oriundas de relações de trabalho que envolvam a administração pública. Mas não se trata, a rigor, de uma alteração jurisprudencial, mas apenas da correta apropriação do que já há muito decidido por aquele Tribunal.

1 Entendimento idêntico também já tem sido recentemente adotado pela 2ª Turma do STF, como, por exemplo, no julgamento do ARE 859.365-AgR (rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015), cujo acórdão já publicado possui o seguinte trecho: “O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1984, época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho.”

2 Um outro exemplo de aplicação dessa tese é o ARE 668.393-AgR, de relatoria do ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 22/5/2012.

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