Cadin federal

Envio de 'comunicados' viciados aos contribuintes é conduta injustificável

Autor

  • Walter Alexandre Bussamara

    é advogado no escritório Alves Feitosa Advogados Associados mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e membro efetivo da Comissão de Tributação Empresarial do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp).

23 de maio de 2015, 6h53

Atribuir-se o status de ‘moralidade’ à determinada circunstância, sob qualquer que lhe seja o aspecto, equivale, pensamos, a um exercício cognitivo crítico de imputação de um determinado valor a um objeto que nos seja apresentado.

Vale dizer, algo nos será tão mais moral, quanto mais cumprir, à fidelidade, com um dado valor alavancado ao grau máximo de ‘eticidade’ e de ‘razoabilidade’ em face de padrões político-sociais então convencionados.

Por sua vez, para que a concretização dessa desejada moralidade não se perdesse em vontades subjetivas, em si mesmas consideradas, sua efetivação acabou por ser convencionalmente lançada a um plano de referência mais objetivo, ou seja, de obediência às normas concretas então criadas pela sociedade.

Noutro giro verbal, a moralidade, para o bem de todos, restou-nos racionalmente juridicizada.

De seu turno, sabemos que residem na Constituição Federal brasileira as normas de mais alto grau de nosso ordenamento jurídico[1], e, que, justificando sua absoluta preeminência hierárquica, não se constituem como “um mero repositório de recomendações, a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas supremas que devem ser incondicionalmente observadas…[2].

Dentro deste plexo de normas constitucionais, por conta de sua maior importância sistêmica[3], destacam-se as denominadas normas principiológicas, que, por serem mais diretivas, influenciam na interpretação e boa aplicação de todo o sistema normativo[4].

Sob esta premissa, portanto, tem nos chamado a atenção, presentemente, a ocorrência de comportamentos negativos que parecem cada vez mais virar verdadeiras regras de conduta da Administração Tributária em busca de uma maior arrecadação tributária, ainda que a custo de sua própria moralidade.

Com efeito, dentro do tema aqui eleito, a cada dia, milhares de contribuintes têm sido contemplados com o recebimento preliminar (legal) de ‘Comunicados’ da Secretaria da Receita Federal, imputando-lhes pretensos débitos tributários, por muitas vezes, ainda sujeitos a causas legais ativas de suspensão de sua exigibilidade (artigo 151, do CTN), com vistas à sua quitação sob pena de inscrição ulterior no Cadin.

De posse desta verdadeira ‘ameaça’ formal, verdadeiro terrorismo fiscal, com a devida vênia, não resta ao contribuinte-administrado, receoso dos danosos efeitos que poderiam advir de uma inscrição (ainda que indevida) de seu nome no Cadastro Informativo de débitos federais, senão uma de duas opções: (i) literalmente, correr e pagar o débito como forma mais célere de solução da questão, ‘salvando’, assim, o seu nome, ou, (ii) dentro de seu direito de se sentir injustiçado, tentar dialetizar a questão com a Secretaria da Receita Federal, assumindo, porém, todos os ônus daí decorrentes, com advogado, deslocamentos, atendimentos descentralizados, informações inconsistentes e contraditórias etc.

Esta conduta oportunista, com toda a vênia, da Fazenda Pública parece-nos, à evidência, querer bem induzir, na contramão da moralidade administrativa, o contribuinte premiado com seu ‘Comunicado’ preliminar, à hipótese primeira acima aventada, pois o Erário bem sabe que as dificuldades em relação à segunda opção seriam tantas, tamanhas e notórias, que, certamente, o que se constataria seria uma corrida em massa para pagamento de seus tributos ainda que por quem não necessariamente já se encontrasse na situação inconteste de devedor.

Esta temerária e censurável mentalidade fazendária, todavia, colide em tudo e de frente com a moralidade já aqui pronunciada, que, ultrapassando as bordas da boa-fé pública e da segurança jurídica, vem bem delineada em nossa suprema Carta da República, em seu artigo 37, segundo o qual, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de (…) moralidade….”.

É chegada a hora (já tardia), portanto, de a Fazenda Pública atentar-se para seus comportamentos, não mais sendo tolerável que, em seu âmbito, os fins (almejados) venham sempre a justificar os meios para tanto utilizados. Em nosso exemplo, a remessa de ‘Comunicados’ preliminares viciados aos contribuintes é conduta injustificável e abominável num Estado de Direito.

Condutas imorais da Administração Tributária, como as de considerar, para fins de ameaça ao Cadin, créditos tributários que estejam com sua exigibilidade suspensa, não podem ser travestidas, inocentemente, de simples falha ou de falta de aparato material para tal controle.

Ao contrário, o que nos parece evidente, é que tal tipo de manobra, do "João-sem-braço", vem se tornando cada vez mais consciente, voluntária, vantajosa e contumaz ao nosso Estado, que parece não se melindrar (está longe disso) de estar encampando, às vistas grossas, um já combatido modelo absolutista maquiavélico de gestão pública, em que, de fato, os fins justificavam os meios.

A necessidade de receita estatal não pode inibir a Administração Tributária, em nosso caso do Cadin, de apenas atingir os administrados que lhe sejam devedores incontroversos, tomando-se o necessário cuidado para não se atingir outros que estejam protegidos por circunstâncias legais que os afastariam de qualquer pretensão de inclusão de seus nomes em cadastros de devedores, mas que a Fazenda não descarta como forma deplorável de engorda de seus cofres.

O interesse público, finalmente, há de ficar claro, “não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização correta da Justiça"[5].

Onde está sua moralidade, Estado brasileiro?


[1] Segundo Hans Kelsen, a Constituição representaria “o escalão de Direito positivo mais elevado”. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. 4ª tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 247.

[2] Roque Carrazza: Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed., revista, atualizada e ampliada até a EC 53/2006. São Paulo: Malheiros, 2007, p.34.

[3] Geraldo Ataliba. República e Constituição. 2ª ed. at. Rosolea Miranda Folgosi. São Paulo: Malheiros, 1985, p. 34.

[4] Para Celso Antônio Bandeira de Mello, ainda, “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. rev. e at. até a EC 52, de 8.3.2006. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 913.

[5] WALD, Arnold, CARNEIRO, Atlhos Gusmão, ALENCAR, Miguel Tostes de, e DOUTRADO, Ruy Janoni. Da Validade de Convenção de Arbitragem Pactuada por Sociedade de Economia Mista. Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 18, ano 5, outubro-dezembro de 2002, página 418.

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