Dano irreparável

TRF-2 permite continuidade de obras em comunidade quilombola

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22 de maio de 2015, 9h14

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a continuidade das obras promovidas pela prefeitura de Petrópolis (RJ), em parceria com a União Federal, nas terras onde está instalada a comunidade quilombola de Tapera, em Itaipava. Para o colegiado, a paralisação das intervenções traria dano irreparável para os residentes do local.

A decisão foi proferida no julgamento de um pedido de antecipação de tutela feito pela Jacarehi Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários, para requerer a interrupção das obras que ocorrem em parte de seu terreno. As intervenções incluem, além da instalação da rede elétrica, a melhoria do sistema de transporte escolar e o reconhecimento formal da comunidade. Já foram investidos cerca de R$ 852,9 mil na construção das casas para os quilombolas da Tapera.

O TRF-2 negou o pedido da Jacarehi, mantendo assim a decisão da primeira instância. Para o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que relatou o caso, a comunidade está historicamente ligada à terra em disputa, e isso foi comprovado pelo fato de a própria empresa reconhecer que já há muitos anos a presença dos descendentes dos escravos que compõem a comunidade é admitida pelos proprietários, que celebraram um contrato de usufruto.

Ao julgar o caso, Silva levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal na Suspensão Liminar 711, em que estabeleceu o seguinte: “negar ao Estado a permissão para restaurar as condições de vida digna da população é triplamente violadora da Constituição”.

De acordo com o STF, as violações consistem em, entre outra coisas, negar acesso a serviços de saúde, educação, saneamento e eletricidade; estímulo artificial à desocupação do local; e desconstrução de expectativas constitucional protegidas, como eventual reconhecimento da ancestralidade quilombola.

Para o relator, a ruptura social ocasionada pela paralisação das obras em Tapera seria mais irreparável do que os danos supostamente originados com a continuidade, como alega a empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0010275-59.2013.4.02.0000

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