Competência de sanção

TCU pode declarar empresas inidôneas, decide Plenário do Supremo

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21 de maio de 2015, 16h48

O poder de sanção do Tribunal de Contas da União não se limita à administração pública. Por isso, o órgão tem o poder de declarar empresas privadas inidôneas para participar de licitações e contratar com o poder público. Foi o que decidiu nesta quinta-feira (21/5) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, relator da matéria.

A questão foi levada ao Supremo por meio de Mandado de Segurança interposto por uma empresa de informática declarada inidônea pelo TCU. A companhia alegava que não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e declaração de inidoneidade poderia condená-la à falência, trazendo inclusive problemas para os funcionários.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Marco Aurélio: sanção do TCU não pode ir além do que Constituição permite
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O ministro Marco Aurélio concordou com o dispositivo do pedido, mas não com a argumentação. No entendimento dele, o artigo 46 da Lei Orgânica do TCU dá ao órgão o poder de sanção a empresas privadas. Entretanto, esse artigo contraria o que diz o artigo 71 da Constituição Federal.

De acordo com Marco Aurélio, o dispositivo constitucional, que define as competências e poderes do TCU, traz uma lista exaustiva, e não exemplificativa. Por isso, não poderia uma lei especial ir além do que autoriza a Constituição.

Ele lembrou que a Lei de Licitações, no artigo 87, diz que a administração pública pode aplicar sanções administrativas a empresas. Entretanto, o parágrafo 3º do artigo diz que essa competência é “exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso”.

Divergência
O ministro Luis Roberto Barroso foi o primeiro a votar depois do relator e quem inaugurou a divergência. O ministro Teori Zavascki foi o primeiro a acompanhá-lo. De acordo com Teori, sempre que o Supremo julga os poderes de sanção de entes privados, como as entidades do chamado Sistema S (Sesi, Senai, Sesc etc.), ressalvam a submissão deles aos tribunais de contas. Portanto, completou o ministro, não há conflito entre a competência de sanção do TCU e a do ministro de Estado.

O voto do ministro Celso de Mello foi o que detalhou os argumentos da divergência. Segundo ele, “a base normativa que legitima, a partir da própria Constituição Federal, o exercício desse dever-poder de fiscalizar, controlar e reprimir eventuais fraudes ou ilicitudes se perpetrem no seio da administração, na verdade é a base normativa que autoriza o Tribunal de Contas a proceder como fez”.

Além de Celso, Teori e Barroso, divergiram do relator os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Ricardo Lewandowski estava em compromisso oficial e chegou atrasado na discussão — preferiu não declarar voto.

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