Destino errado

Recursos do Fundo Partidário não podem ser usados para pagar multas eleitorais

Autor

21 de maio de 2015, 14h11

Os recursos do Fundo Partidário não podem ser usados para pagar multas eleitorais aplicadas a partidos, candidatos ou filiados. Esse foi o entendimento reafirmado pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral na sessão administrativa desta quinta-feira (21/5).

O julgamento se encerrou nesta quinta, após leitura do voto-vista do ministro Gilmar Mendes na consulta feita pelo PSDB sobre o assunto.

Pelo artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano do pleito. A violação dessa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilson Dipp (aposentado), que na ocasião do primeiro julgamento afirmou que, com base na interpretação de toda a legislação “não é possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas eleitorais aplicadas por infração à legislação eleitoral”.

O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, destacou que a decisão segue jurisprudência já firmada pelo tribunal. Ele também ressaltou que a redatora para o acórdão será a ministra Luciana Lóssio, que foi a primeira a votar após o relator. A ministra Maria Thereza não votou neste julgamento em virtude de ter substituído o ministro Gilson Dipp, relator do processo.

A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Consulta 139.623

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!