Sem danos morais

Advogado é condenado a devolver a cliente valores apropriados indevidamente

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21 de maio de 2015, 13h11

Advogado que se apropria indevidamente de valores de seu cliente deve devolver-lhe a quantia. E isso não gera danos morais para o procurador. Com esse entendimento, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um advogado a devolver R$ 8.232,64.

O procurador alega ter sido difamado, caluniado e injuriado pelo cliente, que registrou ocorrência policial e fez reclamação junto à Ordem dos Advogados do Brasil dizendo que ele, na qualidade de seu advogado, teria se apropriado indevidamente de valores recebidos perante a Justiça Federal.

Em seu depoimento, afirma que, para evitar ter que executar o contrato de honorários, requereu o desmembramento dos valores em juízo, para garantir ao menos uma parte de seus honorários.

O cliente afirma que, de fato, o autor apropriou-se indevidamente de valores que lhe eram devidos e formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do advogado ao pagamento de R$ 8.398,44, referente aos valores retidos indevidamente.

Para a juíza, à luz do contexto probatório, ficou bem claro que a Requisição de Pequenos Valores (RPV) comprova que o autor requereu a expedição de duas vias, uma para o réu, beneficiário, no importe de R$ 8.232,64 e, uma segunda, para si, a título de honorários contratuais, no valor de R$ 3.528,27, do depoimento do autor extrai-se sua confissão quanto ao recolhimento de ambos os valores mencionados, ao argumento de que assim agiu para garantir ao menos “parte” de seus honorários. Assim, afirma que os honorários advocatícios, tais como contratados, estariam garantidos pela própria RPV que lhe era destinada.

A juíza julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor e procedente o pedido contraposto feito pelo réu e condenou o autor a pagar ao réu a importância de R$ 8.398,44, monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais. A juíza condenou, ainda, o autor a pagar ao réu 21% sobre o valor da causa, em decorrência da litigância de má fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0708417-90.2014.8.07.0016

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