Seviços fundamentais

STJ autoriza governo de SP a descontar salário de professor grevista

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20 de maio de 2015, 19h48

O ministro Francisco Falcão, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu, nesta quarta-feira (20/5), liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibia o governo do estado de São Paulo de descontar os salários dos professores em greve.

Inácio Teixeira/ Coperphoto/ Apeoesp
Professores em ato na avenida Paulista.
Inácio Teixeira/ Coperphoto/ Apeoesp

Na argumentação do estado apresentada ao tribunal, o impedimento violava a ordem econômica da administração estadual. “A vedação do corte salarial dos servidores grevistas acarreta um prejuízo aos cofres públicos de R$ 23.742.771,67, além do prejuízo decorrente do pagamento a professores substitutos, contratados para impedir a paralisação do ensino público, no montante de R$ 18.994.217,33 somente no mês de março de 2015.” 

Os professores estão em greve há 67 dias. Entre as reivindicações da categoria estão a equiparação salarial com carreiras de nível superior, aumento do valor de benefícios e aceleração do processo de aposentadoria.

No pedido encaminhado ao STJ, o governo de São Paulo argumentou também que o aumento pleiteado pela categoria é “de concessão impossível, mesmo em épocas de prosperidade, quanto mais em um contexto de crise econômica nacional e drástica queda na arrecadação”.

Segundo o ministro Francisco Falcão, que apreciou a suspensão de segurança no STJ, a decisão “se presta à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança, e da economia pública contra decisões lesivas ou potencialmente danosas”. Ele ressaltou ainda que fica evidente na argumentação do governo “os danos aos cofres públicos decorrentes da necessária contratação de professores temporários em substituição aos servidores grevistas”.

Falcão diz ainda que a permissão do corte de pagamento salarial aos grevistas não atenta contra o direito constitucional dos servidores à greve, mas vislumbra a necessidade de ter serviços fundamentais operando. “Trata-se, na verdade, da necessária ponderação que deve ser feita entre o regular exercício do direito de greve e o direito à prestação dos serviços públicos fundamentais.”

Suspensão de Segurança 2.784-SP

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