Bem de família

Decisão que derrubou penhora de casa vale para terceiro que compra imóvel

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20 de maio de 2015, 17h37

A coisa julgada tutela o princípio da segurança, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e não podem ser modificadas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um advogado que comprou uma casa em Porto Alegre e foi surpreendido pela penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas.

O imóvel era de um sócio de uma empresa de aparelhos científicos e foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. No curso da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a condição de bem de família e declarou a impenhorabilidade do imóvel, afastando a alegação de fraude à execução.

O advogado era o terceiro comprador do imóvel e não era parte do processo inicial. Ele só comprou a casa após a decisão do TRT-4, certo de que não teria problemas. Entretanto, teve que interpor embargos de terceiros após ser surpreendido com a penhora para o pagamento de dívidas reconhecidas em outra ação contra a empresa. Nesse segundo processo, a venda do imóvel foi considerada fraude à execução.

Nos embargos de terceiro, ele alegou que diante da incidência da impenhorabilidade do bem de família, mediante decisão transitada em julgado, não poderia haver restrições a sua alienação, nem a possibilidade de fraude à execução.

A corte regional, no entanto, manteve a penhora, considerando "irrelevante" o fato de o imóvel ter sido declarado bem de família em outro feito. Para o TRT-4, a eficácia do negócio jurídico pelo qual o bem foi alienado se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros.

Em novo recurso ao TST, o advogado comprador sustentou que a decisão afrontou a coisa julgada, uma vez que não poderia haver a penhora de seu imóvel por dívidas do alienante, quando teve o mesmo imóvel declarado impenhorável em outra demanda, por ser bem de família.

Efeito "panprocessual"
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a coisa julgada expressa a necessidade de estabilidade das decisões judiciais e garante ao cidadão que nenhum outro ato estatal poderá modificar ou violar a decisão que definiu o litígio.

Ele aplicou ao caso o efeito "panprocessual", ou seja, quando a eficácia da coisa julgada possui efeitos que vão além das partes envolvidas no processo, porque resolve uma relação jurídica de direito material que estava litigiosa, sob pena de causar insegurança jurídica.

Para o relator, o TRT-4 violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, quando deixou de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. "A coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o princípio da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis," assinalou, ao dar provimento ao recurso do terceiro.

A decisão foi por maioria. O ministro Hugo Carlos Scheuermann abriu divergência com o entendimento de que os efeitos da decisão prolatada em outra reclamação trabalhista não alcançam o terceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 84300-20.2009.5.04.0008

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