Longa espera

Visão formalista do Judiciário contribui para morosidade da Justiça

Autores

19 de maio de 2015, 16h35

A Justiça é lenta. Trata-se de fato notório, gerado por diversos fatores. Em palestra recente, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux apontou o que entende serem as três principais causas para a morosidade judicial: o excesso de formalidades, a prodigalidade recursal e a litigiosidade desenfreada. Em outras palavras, a culpa é da legislação, das partes e de seus advogados.

O diagnóstico do ministro Fux é preciso e contribui para o esforço de superação de tais entraves. É preciso identificar os problemas, sem tabus, para que eles possam ser vencidos. Nesse contexto: será que os juízes não têm nenhuma parcela de responsabilidade?

No dia a dia do foro, advogados presenciam uma série de atos dos magistrados que causam atraso nos processos, como (i) a prolação de decisões sem fundamentação, que acabam anuladas anos depois, retardando o feito por igual período; (ii) a repetição por duas ou mais vezes do mesmo despacho já cumprido pelas partes, protelando o avanço do procedimento; (iii) a admissão de petições iniciais ineptas, sendo que o vício pode demorar anos a ser reconhecido ou mesmo ser tolerado no suposto interesse da instrumentalidade, com o efeito inverso de aumentar a complexidade das discussões e prolongar o seu desfecho. Em grande parte, tais posturas judiciais são estimuladas pela sobrecarga de trabalho que recai sobre os juízes e servidores do Judiciário.

Há casos, porém, em que a morosidade não pode ser atribuída ao excesso de trabalho ou à insuficiência de pessoal, mas a uma visão formalista incompatível com o atual estágio de desenvolvimento do processo civil. Um exemplo emblemático disso pode ser encontrado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 805.804/ES, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deve julgar nesta quarta-feira (20/5).

No caso, uma empresa de comércio exterior ajuizou ação judicial para ter devolvido o montante pago por tributo inconstitucional, assim reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias. A Fazenda Nacional interpôs recurso especial dirigido ao STJ. Meses depois, mas antes do julgamento do recurso, o Congresso Nacional editou a Lei 11.051/2004, que expressamente reconhece o direito do contribuinte. O litígio parecia, então, encerrado, de modo que o Poder Judiciário poderia dar fim ao processo — assim como a inúmeros feitos idênticos.

De forma surpreendente, porém, o STJ houve por bem dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido da empresa. A Turma julgadora entendeu que não poderia levar em consideração a nova lei, por falta de prequestionamento. Como a lei em questão é posterior ao julgamento feito na origem, a parte deveria ajuizar uma nova demanda de repetição de indébito — agora com fundamento na nova lei. Em síntese: após 16 anos de processo e da edição de lei que reconhece o direito da parte, o Poder Judiciário reverteu a decisão materialmente correta e sugeriu que a autora ajuíze nova demanda. Na prática, condenou-a a aguardar, no mínimo, mais 16 anos, correndo o risco de que a Fazenda sustente novas teses processuais para privá-la de seu direito inequívoco.

Embora formalista e questionável à luz da exigência constitucional de celeridade e eficiência judicial, o entendimento até aqui prevalente não é inédito e nem incomum, infelizmente. Não se trata, contudo, de uma inevitabilidade processual. Ao contrário: há inúmeros precedentes do STF e do próprio STJ no sentido de que os Tribunais Superiores devem analisar a incidência da lei nova, especialmente porque ela é posterior ao julgamento na instância de origem e porque o recurso especial teve o seu mérito julgado.

Ora, se os magistrados superaram o cabimento e aplicaram o ordenamento jurídico ao caso concreto, não há motivo para se ignorar a existência de lei que reconhece o direito do autor. Tanto quanto possível, o processo deve ser a via de realização do direito material, e não o instrumento para impedir que ele prevaleça.

O tema, como se vê, não é pacífico. E por isso a Corte Especial do STJ deve uniformizar a jurisprudência. Dez ministros integrantes do Colegiado já se manifestaram sobre essa questão em outros casos, sendo cinco para cada lado. Os demais ministros ou nunca se manifestaram sobre o tema ou já proferiram decisões em ambos os sentidos. Nesta quarta-feira, o STJ terá a oportunidade de reafirmar o compromisso do Poder Judiciário com a celeridade, a eficiência e a pacificação dos conflitos sociais. Ou poderá insistir na visão formalista que contribui para a morosidade da Justiça.

O fato de se estar discutindo a devolução de tributo inconstitucional agrega um relevante componente de moralidade pública, mas não é determinante. Independentemente do interesse em disputa, os jurisdicionados esperam que o Tribunal dê o passo adiante e contribua — tanto quanto se exige das partes, dos advogados e do legislador — para o combate à morosidade do Judiciário e para o avanço da racionalização do seu papel.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!