Cláusula inválida

Vantagem de demissão voluntária só vale durante reorganização da empresa

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19 de maio de 2015, 14h41

Cláusula de dissídio coletivo que prevê vantagens para empregado que pedir demissão só é válida durante processo de reorganização da empresa. Após isso, a medida não se justifica, e deve ser excluída do acordo. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern).

Ao questionar a cláusula, a Cosern alegou que o incentivo à demissão foi necessário durante a fase de reestruturação administrativa e econômica da empresa, sobretudo após a privatização, em 1997. Por isso, a cláusula devia ser limitada, de forma que apenas os empregados afetados pela reorganização se enquadrassem nas vantagens ali previstas. Uma vez concluído esse processo, segundo a empresa, "não seria lógico incorporar os direitos dele advindos ao contrato de trabalho" nem estendê-los às demissões "feitas dentro da normalidade empresarial".

A cláusula discutida foi inicialmente instituída em 1975 como "incentivo à aposentadoria". Após a privatização, sua redação foi alterada para incentivar o desligamento. Até 2006, empresa e empregados fizeram acordos coletivos de trabalho, mas, a partir de 2007, sem chegar a acordo, os dissídios passaram a ser julgados pela Justiça do Trabalho. Desde então, a Cosern vem questionando a manutenção da cláusula.

Nesses casos, a jurisprudência da SDC considera como preexistentes as normas constantes de acordos ou convenções imediatamente anteriores à instauração de dissídio coletivo, ou aquelas homologadas no dissídio coletivo anterior.Com base nesse entendimento, a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, lembrou que, no dissídio coletivo anterior, a SDC havia decidido pela manutenção da cláusula, com o entendimento de que os benefícios nelas contidos decorriam de conquista histórica da categoria.

Considerou também que a empresa não apresentou elementos objetivos novos para demonstrar a impossibilidade de continuar suportando o ônus decorrente da concessão dos benefícios. Seguiu a relatora o ministro Maurício Godinho Delgado, que entendia não caber à Justiça do Trabalho extinguir a cláusula, que tem 40 anos, e sim à negociação coletiva.

Divergência
A ministra Maria de Assis Calsing abriu divergência observando que, desde 2007, a cláusula vem permanecendo por meio de decisão judicial, e não mais de acordo, com o fundamento de ser histórica. E, desde então, a empresa vem tentando excluí-la pela única via disponível (o recurso ordinário ao TST), uma vez que o programa de incentivo ao desligamento já atingiu sua finalidade.

No entendimento da divergência, não se trata de uma conquista histórica, por não ter surgido de acordo nos últimos anos. E, como a renovação pela Justiça do Trabalho nos últimos dissídios foi automática, não se aplicaria ao caso também a tese da preexistência.

O vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que a cláusula original, instituída nos anos 70, tratava de prêmio aposentadoria — "que, pela sua natureza, pode ser incorporada ao contrato de trabalho".

Com a alteração da redação, assumiu caráter de plano de demissão voluntária (PDV). "O PDV é algo para um determinado período de reestruturação da empresa", afirmou. "Nenhuma empresa está se reestruturando, estimulando seus empregados a sair eternamente".

Seguiram a divergência, além do ministro Ives Gandra Filho, os ministros Dora Maria da Costa e Walmir Oliveira da Costa. Por maioria, a SDC deu provimento ao recurso da Cosern nesse ponto para excluir da sentença normativa a Cláusula 3ª. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 43700-02.2012.5.21.0000

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