Paradoxo da Corte

Hierarquia judiciária e eficiência do precedente judicial

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19 de maio de 2015, 9h25

Os órgãos judicantes, cumprindo a importante missão de pacificar os cidadãos, descortinam-se como celeiros inesgotáveis de atos decisórios. Assim, o núcleo de cada pronunciamento potencia, em princípio, um precedente judicial.  O alcance eficacial deste somente pode ser inferido aos poucos, apenas com a superveniência de decisões posteriores. O precedente então nasce como uma regra de um caso concreto e, em seguida, terá ou não o destino de tornar-se o leading de uma série de casos análogos.

Bem é de ver que, pressupondo, sob o aspecto temporal, uma decisão já proferida, todo precedente judicial é composto por duas partes distintas: a) as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; e b) a tese ou o princípio jurídico assentado na motivação do provimento decisório, que aspira certo grau de universalidade.

O precedente, sob essa perspectiva, sempre corresponde a um pronunciamento judicial emergente de um caso concreto. Não é possível conceber um julgado como precedente se a interpretação da norma por ele aplicada não estiver diretamente conectada à questão concreta que foi objeto de decisão (cf. Michele Taruffo, Precedente e giurisprudenza, Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 2007, p. 712).

Esclareça-se, de logo, que a locução “precedente judicial”, sob o ponto de vista técnico-processual, significa “a decisão individualizada de um caso concreto”, da qual se extrai uma tese jurídica que constitui o cerne do respectivo provimento, ou seja, a denominada ratio decidendi, prestando-se a predeterminar ou apenas nortear futuros julgamentos sobre idêntica questão (cf., a respeito da ambiguidade e polissemia da expressão “precedente judicial”, Pierluigi Chiassoni, Il precedente giudiziale: tre esercizi di disincanto, Analisi e diritto, Firenze, 2004, p. 77 ss).

Sob o aspecto institucional, a situação típica de aplicação do precedente é aquela de eficácia vertical, decorrente da autoridade hierárquica do órgão que emitiu o precedente em relação ao órgão incumbido de decidir o litígio posterior. É dizer, desde que exista uma estrutura burocrática de sobreposição de tribunais, é natural que o precedente de tribunal superior, com eficácia vinculante ou não, exerça um grau de influência maior no âmbito das cortes e juízos inferiores.

Diante desta importante perspectiva, os tribunais superiores são atualmente concebidos, especialmente em países federados, como o Brasil, para exercer a importante função nomofilácica em prol da uniformização da interpretação e aplicação do direito, ou seja, de verdadeiras cortes de precedentes.

É assim imprescindível, para que haja verdadeira igualdade e segurança jurídica entre os jurisdicionados, que os tribunais inferiores se preocupem em examinar, com precisão e zelo, as mais recentes orientações em voga nas cortes superiores. A atualidade dos acórdãos é, pois, um imperativo que se impõe a todo bom julgador, engajado e comprometido com a nobreza de sua função institucional.

Todavia, esta exigência profissional — e até mesmo ética — muitas vezes é relegada ao mais completo desprezo.

Nesse sentido, é de considerar-se anacrônico, à guisa de exemplo, aresto do TJ-SP, o qual, a despeito de ter sido proferido em 17 de setembro de 2014, desponta totalmente afastado do julgamento da Corte Especial do STJ, em incidente de recurso repetitivo (art. 543-C, § 1º, CPC/1973), no Recurso Especial n. 1.102.467-RJ, relatado pelo ministro Massami Uyeda, que, desde 2 de maio de 2012, alterou a orientação, rígida e formalista, que então prevalecia naquele tribunal superior, para ensejar oportunidade à parte agravante de complementar o instrumento, com eventuais peças obrigatórias faltantes quando da interposição do recurso de agravo de instrumento. 

Igualmente, a revelar quão grave desponta este problema, num sistema com mais de 50 tribunais de segundo grau, a mesma Corte de Justiça bandeirante, em recente aresto, entendeu, à unanimidade de votos, numa visão extremamente formalista, que: “Em nível estadual há a Lei 11.608/2003, que em seu artigo 2º, parágrafo único, exclui do conceito de taxa judiciária ‘as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura’ (inciso II)”. Nesse contexto, a taxa judiciária tem natureza de tributo. “O mesmo não se diga em relação às despesas com porte de remessa e de retorno, que possuem natureza jurídica diversa: servem para custear o mero transporte dos autos, exigindo também, como consequência, o pertinente recolhimento…”. Fazendo tal distinção, a respectiva turma julgadora não conheceu do recurso, por ausência de pagamento do porte de remessa e retorno…”. E isso, sem conceder qualquer chance de recolhimento ao recorrente!

Não obstante, ratificando tendência que já se observava no STJ, a Corte Especial, no recentíssimo julgamento do Recurso Especial 844.440-MS, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, admitindo a complementação e, com isso, adotando posição mais liberal, decidiu que o recolhimento apenas das custas ou do porte de remessa e retorno ou de alguma outra taxa recursal representa preparo insuficiente.

Restou assentado que a concessão do prazo de cinco dias para ser providenciada a complementação do valor insuficiente do preparo, prevista no artigo 511, parágrafo 2º, do CPC, tem por finalidade viabilizar a prestação jurisdicional em sua integralidade. Daí, porque a possibilidade de complementação deve ter ampla dimensão, em consonância com a garantia constitucional de acesso à Justiça.

O ministro relator, mostrando sensibilidade e ponderação, típicas da personalidade dos grandes magistrados, deixou patenteado que o preparo recursal engloba o recolhimento de todas as rubricas contempladas na legislação pertinente, indispensáveis ao processamento do recurso, quais sejam custas, taxas, porte de remessa e retorno.

Na situação examinada, à luz do cuidadoso relatório lançado pelo min. Antonio Carlos Ferreira, houve o recolhimento apenas do porte de remessa e retorno, devidamente comprovado na interposição do recurso. Intimada para complementar o preparo (pagamento das custas locais), o recorrente efetivou o recolhimento adicional dentro do prazo de cinco dias.

O voto do apontado ministro relator anota, outrossim, que, antes da Lei 9.756/98, a orientação do STJ já admitia a complementação do preparo em hipóteses de insuficiência quantitativa, especialmente quando a diferença entre o valor devido e aquele recolhido fosse insignificante.

No entanto, sobrevindo a Lei 9.756/98, alterada a regra do artigo 511, o diploma processual passou a permitir a complementação do preparo no prazo de cinco dias, desde que recolhida uma das verbas. Cumpre observar que, na hipótese apreciada pela Corte Especial, o porte de remessa e retorno foi integralmente recolhido, enquanto as custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial não foram pagas. De conformidade com a conclusão do relator, descortina-se absolutamente adequado o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, a teor do § 2º do artigo 511 do CPC, o qual, à toda evidência, também tem incidência no processamento dos recursos interpostos ao STJ.

Diante de tais circunstâncias, à mingua de uma dogmática aperfeiçoada sobre os precedentes judiciais, sem que se verifique maior respeito ao precedente judicial vertical, ainda que dotado apenas de eficácia persuasiva, dificilmente se alcançará, no âmbito de nosso atual sistema jurídico, uniforme interpretação e aplicação do direito objetivo!

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