Execução questionada

Devedor só pode impetrar embargos depois de fazer depósito de segurança

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18 de maio de 2015, 14h13

O devedor só poderá impetrar embargos para questionar decisão  depois de fazer o depósito de segurança do juízo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no último dia 6, que essa medida é válida para casos em que seja aplicada a redação do Código de Processo Civil (CPC) anterior à Lei 11.382/06.

A questão teve origem em ação de execução para entrega de coisa incerta, lastreada em uma escritura pública de parceria pecuária. No caso, o autor da ação requereu a entrega de cabeças de gado, mas os animais não foram entregues. Além disso, o oficial de Justiça não conseguiu encontrar os bois na fazenda indicada pelo credor.

O autor da execução requereu a conversão para execução por quantia certa, com prévia liquidação da coisa devida. Após perícia, o juiz do caso declarou o valor da execução em R$ 1.117.909. Houve penhora, e a parte executada ofereceu embargos do devedor, alegando simulação de empréstimo, nulidade do título executivo e prática de agiotagem.

Os embargos foram extintos pelo juiz sem resolução de mérito, porque, na execução originária, para entrega de coisa, a parte executada não se manifestou, permitindo que se chegasse à execução por quantia certa. O julgador entendeu ainda que não era mais permitido discutir a escritura de parceria pecuária, uma vez que nova execução ocorreu após a liquidação, cuja decisão judicial não foi objeto de ataque.

Mudança de entendimento
Em instância anterior, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia mantido a sentença por considerar que não era possível discutir a origem do débito em embargos do devedor após a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, concluiu que o acórdão do TJ violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ele explicou que na antiga redação dos artigos 736 e 737, parágrafo II, do CPC não era permitido o oferecimento de embargos sem que o juízo estivesse garantido.

“No caso, como os bens não existiam no local indicado pelo exequente, não se poderia exigir que o executado apresentasse defesa, daí a referida conversão no processo executivo”, afirmou. Foi com a Lei 11.382 (não aplicável ao caso) que se deixou de exigir a garantia do juízo para o executado se opor à execução por meio de embargos.

O relator esclareceu que, conforme a redação anterior do artigo 745 do CPC, é facultado ao executado discutir nos embargos do devedor qualquer ponto que lhe seria permitido deduzir como defesa no processo de conhecimento. Por isso, não há razão para limitar o conteúdo dos embargos, como fez o TJ-MS.

Assim, a Corte Especial, por maioria, proveu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau prossiga no exame dos embargos do devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.

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