Subsistência do empregado

Atraso em seguro desemprego por erro de empresa gera indenização

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17 de maio de 2015, 10h21

Um trabalhador que ficou sem receber parcelas do seguro desemprego por conta de informações equivocadas prestadas por uma empresa de engenharia deve receber indenização por danos morais em valor equivalente a duas remunerações brutas. A decisão foi tomada pelo juíza Érica de Oliveira Angoti, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a empresa agiu de forma leviana, privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego.

"Não se faz necessário ser um indivíduo de sensibilidade aguçada para sentir-se humilhado nas situações narradas. Basta recorrer-se ao padrão do homem médio, para a constatação de patente afronta aos direitos da personalidade, mormente porque o benefício do Seguro-Desemprego é a garantia de subsistência do empregado e sua família, quando ocorre a dispensa imotivada, como no caso", registrou na sentença.

De acordo com a petição inicial, após ser dispensado imotivadamente em novembro de 2013, o trabalhador deu entrada no salário desemprego. Contudo, por falta de informação da empresa quanto à atualização da remuneração recebida, o trabalhador notou que as duas primeiras parcelas do seguro foram pagas em valor inferior ao que deveria receber.

Ele, então, informou a empresa sobre o problema, que por sua vez procedeu à retificação da informação, com data retroativa a maio de 2013. Quando interpôs recurso junto à Caixa Econômica Federal para receber o seguro corrigido, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que não teria mais direito ao benefício, ao argumento de que fora readmitido pela empresa.

Depois de resolvida a pendência, a Caixa regularizou o pagamento do benefício, que foi totalmente quitado, nos valores devidos. A instituição explicou que o erro aconteceu porque o empregador declarou o pagamento de R$ 333,67, referente a dezembro de 2013, fazendo com que o sistema entendesse que o trabalhador havia sido readmitido.

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a juíza da 7ª Vara do Trabalho registrou que ficou comprovado que o transtorno causado ao autor ocorreu por informação prestada pela empresa de engenharia. “Nesse quadro, é patente a culpa da reclamada pelo bloqueio no pagamento do seguro-desemprego ao autor”.

Assim a juíza entendeu que houve afronta aos direitos da personalidade, porque o benefício do seguro-desemprego representa garantia de sustento do trabalhador e de sua família, quando ocorre a dispensa imotivada.

Ao incluir o nome do autor e a remuneração referente a época em que já não era mais empregado da demandada, a empresa não observou o dever geral de cuidado, “agindo levianamente e privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego”, observou a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000583-72.2014.5.10.007

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