Sofrimento da vítima

STJ amplia indenização de empresa a passageiro que ficou paraplégico em acidente

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16 de maio de 2015, 13h55

Por entender que o valor de uma indenização fixado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não condiz com o sofrimento da vítima, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a um passageiro que ficou paraplégico após acidente.

O colegiado também decidiu pela necessidade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da capacidade de trabalho da vítima, que tinha 20 anos quando sofreu o acidente.

Após ter sua indenização por danos morais e estéticos reduzida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a vítima recorreu ao STJ sustentando que o tribunal de origem foi omisso em relação à extensão dos danos sofridos. Pediu o restabelecimento da sentença, que havia fixado os danos morais e estéticos em R$ 200 mil cada um.

Quanto à pensão mensal, requereu que fosse paga de uma só vez. O TJ-DF havia decidido que somente as parcelas vencidas do pensionamento seriam pagas em parcela única. A empresa de ônibus também recorreu contra a decisão do TJ-DF. Em seu recurso especial, pediu que os juros de mora incidissem a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais e estéticos, e não a partir da citação.

Sofrimento
Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que o valor da indenização arbitrado pelo TJ-DF não condiz com o sofrimento da vítima, condenada a carregar por toda a vida as consequências do acidente. Por essa razão, restabeleceu os valores estipulados em primeiro grau.

O relator destacou que o acidente, provocado pela quebra do eixo do ônibus, vitimou o autor da ação quando ele tinha 20 anos de idade e deixou lesões irreversíveis. Mesmo após três cirurgias, permaneceu paraplégico.

De acordo com Bellizze, os valores são compatíveis com precedentes do STJ sobre paraplegia. No REsp 1.189.465, por exemplo, a 3ª Turma fixou a indenização em R$ 250 mil. No caso atual, os ministros consideraram que o acidente transformou a realidade da vítima no auge de sua juventude, privando-a da capacidade de praticar sozinha os atos mais simples da vida.

Constituição de capital
Quanto ao pagamento da pensão mensal de uma só vez (previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), o relator observou que a questão não está pacificada. Segundo ele, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que essa hipótese não deve ser vista como direito absoluto da parte, podendo o magistrado definir como a pensão será paga.

O relator disse que, conforme a interpretação dominante, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, de forma prudente e equilibrada, a efetiva necessidade dessa medida, a fim de evitar que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, ao mesmo tempo, que o devedor possa ser levado à ruína.

Em vez do pagamento em parcela única, o ministro determinou a constituição de capital, medida que entendeu necessária para assegurar o cumprimento da decisão. “A atual realidade econômica do país não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde financeira das empresas, de modo a admitir a dispensa de garantia”, disse.

Segundo Bellizze, o ordenamento jurídico cuidou de proteger o credor da pensão dos riscos decorrentes de uma futura insolvência do ofensor mediante o mecanismo da constituição de capital, com a possibilidade de prestação de garantia, conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil. Essa orientação foi consolidada pela Súmula 313 do STJ.

Sobre o pedido da empresa em relação aos juros de mora, o relator concluiu que o termo inicial para a incidência desse encargo é a data da citação, e não a data do arbitramento do valor indenizatório. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.349.968

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