Acordo coletivo

Tempo de deslocamento até o trabalho pode ser pago pela média

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16 de maio de 2015, 16h32

Acordado em negociação coletiva, o tempo médio de deslocamento pode ser considerado para o pagamento do tempo gasto do trajeto de ida e volta ao trabalho. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou pedido de funcionário que pretendia receber diferença do valor do tempo estabelecido em convenção com aquele que afirma percorrer diariamente.

No processo, o empregado disse que gastava entre 1,5 a 2 horas diárias nos percursos entre o alojamento e o local de trabalho, que era de difícil acesso e não servido por transporte público. A empresa, por sua vez, sustentou que as horas de percurso foram pagas com base na negociação coletiva de trabalho e apresentou os recibos salariais com as descriminações de pagamento.

Cláusula 28ª da convenção coletiva de trabalho da categoria fixou em uma hora, em média, o tempo despendido no deslocamento para as áreas agrícolas, independentemente do real tempo gasto. Essa norma que fixou o tempo gasto previamente foi considerada válida pelo colegiado do TRT-3.

Em primeira instância, o juiz Sérgio Silveira Mourão, da Vara do Trabalho de Monte Azul, apontou que deve prevalecer o princípio da autonomia da negociação coletiva, que prestigia a atuação sindical na construção de normas jurídicas condizentes com a realidade de cada grupo de trabalhadores.

Diante dos fatos, o magistrado considerou que a empresa nada devia ao trabalhador a título de horas in itinere (ou de percurso). Mourão ressaltou que o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho possui respaldo constitucional (artigo 6º, inciso XXVI), e a sua observância está em sintonia com o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que também deve reger as relações intersindicais. 

O juiz ponderou ainda que não houve prova capaz demonstrar desproporcionalidade entre a média fixada na convenção e o tempo real gasto pelo trabalhador no trajeto diário de ida e volta ao trabalho. Pelo contrário, a prova testemunhal revelou que ambos eram compatíveis. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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