Serviço público

Data de notificação não é calculada na prescrição de processo administrativo

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16 de maio de 2015, 14h48

A data que o servidor público foi notificado da instauração de um processo administrativo disciplinar (PAD) não deve ser computada à data de prescrição do caso. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Distrito Federal acolheu a defesa da Advocacia-Geral da União e rejeitou pedido de ex-funcionário do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (Dnit) para suspender o PAD em que ele era acusado de cometer irregularidades.

O ex-servidor ocupante de cargo comissionado alegou que sua punição, demissão oficializada pela Portaria 1.540/2014, já estaria prescrita, pois o PAD que investigou suas condutas irregulares foi instaurado em 2011. Disse ainda que o procedimento havia recomendado apenas sua suspensão — sendo o prazo prescricional para tal pena de dois anos. 

A AGU, contudo, esclareceu que a instauração do PAD aconteceu somente em março de 2012 — 106 dias se passaram entre a data de notificação do ex-servidor e a efetiva instauração do procedimento disciplinar. Além disso, os advogados públicos argumentaram que a Lei 8.112/90 diferencia claramente servidores efetivos de servidores comissionados para fins de sanções por infrações disciplinares, na medida em que não existe pena de suspensão para servidor comissionado.

Segundo a norma, é aplicada a pena de demissão ao ocupante de cargo comissionado que cometer alguma conduta sujeita à pena de suspensão no caso de servidores efetivos. E as irregularidades passíveis de punição com destituição do cargo só prescrevem em cinco anos.

A decisão apontou que seria necessária a existência de prova inequívoca que conferisse verossimilhança à alegação do ex-funcionário ou fundado receio de dando irreparável ou de difícil reparação, o que não foi observado no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 87449-25.2014.4.01.3400 

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