Limite Penal

Quando o juiz-filho preocupa-se em agradar o tribunal-pai no processo-crime

Autores

  • Aury Lopes Jr.

    é advogado doutor em Direito Processual Penal professor titular no Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

  • Alexandre Morais da Rosa

    é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

15 de maio de 2015, 8h00

Spacca
Esta coluna é uma homenagem ao grande Amilton Bueno de Carvalho, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e que foi precursor de diversas teses no âmbito jurisdicional. Foi o primeiro a apontar uma espécie de subserviência alienada de parcela da magistratura, indicando para relação muitas vezes subserviente de pai-filho. 

No estudo do papel do juiz evidencia-se (uma vez mais) a falência do monólogo científico e a necessidade de buscar na interdisciplinaridade o instrumental capaz de alcançar a superação do antagonismo entre sujeito-objeto, ou, ainda, entre conhecimento e objeto a ser conhecido.[1]

Por mais que o Direito crie estruturas teóricas, um grave problema está noutra dimensão, para além do Direito. Está na figura humana do juiz e sua singularidade. Também devemos nos preocupar com esse fator quando se pensa em sistema de garantias. É elementar que estamos nos referindo a uma minoria, aos casos patológicos, mas é em relação a esses que o sistema de garantias deve se ocupar. Talvez aceitando, quem sabe, o convite para entender o Direito e a Psicanálise, como indica Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.  

De nada adianta independência se o juiz é totalmente dependente do tribunal-pai, sendo incapaz de pensar ou ir além do que ele diz. É preocupante o nível de dependência que alguns juízes criam em relação ao “entendimento” deste ou daquele tribunal, e, o que é pior, a sujeição de alguns tribunais ao que dizem outros tribunais superiores.

Quando uma decisão vale porque proferida por este ou aquele tribunal, e não porque é uma decisão proferida com coerência e integridade, passa-se a ser um mero repetidor acrítico e autofágico, impedindo qualquer espécie de evolução. Alguns, além de seguir cegamente o tribunal-pai, sentem­-se “protegidos” pela vinculação aos tribunais superiores. Mais tranquilizador impossível, principalmente para juízes inseguros.

Sobre a relação do juiz com a jurisprudência é interessantíssima a abordagem de Amilton Bueno de Carvalho[2] quando analisa a troca de dogma: da lei pelo pensamento dos tribunais, uma cruel forma de inibir a criatividade do operador jurídico. Segundo o autor, na relação com a comunidade, o juiz acaba assumindo, no (in)consciente do povo, a figura do pai (e às vezes passando pelo papel de juiz­-divindade), pois ele é aquele que pune, que repreende, que autoriza o casamento ou determina a separação. É a figura do pai‑julgador.

Nessa mesma linha, Alexandre Morais da Rosa[3] prossegue, para apontar que o Direito age em nome do pai e por mandato, operando na subjetividade humana, ditando a lei como capaz de manter o laço social, sob a utilitária promessa de felicidade. Não raro, os juízes assumem o papel de “cavaleiros da prometida plenitude ou completude lógica, noutra dimensão, e a partir dessas crenças congregam em si o poder de dizer o que é bom para os demais mortais (neuróticos por excelência), surgindo daí um objeto de amor capaz de fazer amar ao chefe censurador, tido como necessário para manutenção do laço social. Portanto, o amor mantém a crença pela palavra do poder, as quais serão objeto de amor” (Legendre).

Agrava a situação, aponta Almeida Prado,[4] o desejo de uma excessiva estabilidade jurídica por parte do senso comum, que possui um anseio mítico de segurança, e busca essa segurança no substituto do pai, no juiz­‑infalível, agravando com isso o quadro clínico do julgador.

Interessante como é bastante comum que os demais atores do ritual judiciário também adotem o discurso de que “somente querem cumprir a lei”. Alexandre Morais da Rosa aponta essa subserviência alienada e apaixonada, para explicar que isso lhes concederia um lugar ao lado do Outro imaginariamente substancializado.

Mas isso não é amor, adverte, senão uma identificação (identificar = ficar idem) com o poder do líder que tudo pode, pois o mundo está dividido – psicanaliticamente falando – entre ele e os castrados e, ao se identificar com Ele, surge a ilusão de não ser castrado (faltoso), numa relação dialética de amo­escravo. E o outro, tanto pode ser o juiz — por mandato que aplica a lei — como o Poder Legislativo, que elabora a lei (conforto para o desalento constitutivo).

Mas essa relação entre pai­filho que se opera entre juiz­jurisdicionado também se reproduz entre juiz­tribunal. Podemos identificar o juiz que está na infância, tendo o pai como ídolo (eu ideal). Seu desejo é agradar o pai e, para isso, nada melhor do que aderir ao seu saber, expresso nos acórdãos. Para tanto, transcreve sempre a vontade­jurisprudência do seu superior. Essa relação subserviente perdura quando esse juiz chega ao tribunal, pois espera que os outros “filhos” sigam seu caminho, copiando­o. Somente inverte o lugar e reproduz a lógica.

Pior, esse juiz mata o que há de mais digno na atividade judicante: a independência.[5] Ao invés de proferir a sentença a partir da sua percepção da prova, ele se reduz a um mero burocrata repetidor de decisões alheias,[6] com a finalidade de aderir à maioria ou ao pai­tribunal.

Em outros casos encontramos o juiz adolescente, que na sua rebeldia quer destruir o pai. O culpado é sempre o tribunal, que lhe persegue e protege sempre o outro. “Este filho mantém a lógica da família doentia, é­lhe reservado o papel de ovelha negra do grupo familiar. O número não é significativo”, nos diz Amilton Bueno de Carvalho.

Outros, ainda citando Amilton Bueno de Carvalho, porém, alcançam a maturidade: “o tribunal é apenas o tribunal! Tem defeitos, como também virtudes, como qualquer grupo humano. Dele emergem decisões preciosas que merecem ser seguidas e outras não”.

Esse é o juiz independente, disposto a “ousar e a criar, quer o pai aplauda, quer não. Seu compromisso não é com a carreira e/ou produtividade, bem assim em agradar o pai, mas sim colocar sua atuação a serviço do jurisdicionado”. Claro que esse juiz pode acabar causando um mal­‑estar no pai (tribunal), que não compreende a liberdade­maturidade do filho.

O grande problema é que, como conclui Amilton Bueno de Carvalho, “como a maioria encontra­se (e parece sem condições de sair dali) na fase da infância, fácil é perceber como a jurisprudência que emergente do pai tem cunho de dogma e é entorpecedora da criatividade. Daí por que não se concorda com Carlos Maximiliano quando diz que o julgador copia acórdão pela lei do menor esforço; entendo que o motivo é outro: agradar o órgão censor/pai”.

Além da independência, só um juiz consciente de seu papel de garantidor e que, acima de tudo, tenha a dúvida como hábito profissional e como estilo intelectual é merecedor do poder que lhe é conferido. O tribunal pode estar certo ou errado e se pode seguir as decisões porque guardam coerência e integridade com o Direito e não somente porque o tribunal-pai disse. O pai pode estar errado, como aliás, muitas vezes, está. Resta saber se o filho pode deixar o lugar de filho e se postar no lugar de fazer objeção. É a nossa aposta.


[1] Como muito bem destaca ALMEIDA PRADO, Lídia Reis, na excelente obra O Juiz e a Emoção. Aspectos da Lógica da Decisão Judicial. Campinas, Millenium, 2003. p. 2.
[2] O Juiz e a Jurisprudência – um desabafo crítico. In: Garantias Constitucionais e Processo Penal, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002. p. 9­12.
[3] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decisão penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
[4] O Juiz e a Emoção. Aspectos da Lógica da Decisão Judicial, cit., p. 18.
[5] Mas não estamos reduzindo a sentença a um mero ato de sentimento, nada disso. Não pactuamos com decisionismo ou o solipsismo tão bem denunciados por Lenio Streck em diveras colunas nesta ConJur.
[6]No mesmo sentido ALMEIDA PRADO, op. cit., p. 21.

Autores

  • é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.

  • é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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