Pausas divididas

Intervalos fracionados permite a empregador reduzir período de descanso

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15 de maio de 2015, 7h29

O período utilizado para descanso de motoristas e cobradores de transporte público pode ser fracionado e somado ao total previsto em lei. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) absolveu empresa de transporte urbano de pagar hora extra a cobrador que teve intervalo intrajornada reduzido e fracionado ao longo da jornada total.

Em regra, o intervalo de descanso previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho não pode ser reduzido, suprimido ou fracionado, ainda que por negociação coletiva. Mas a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do caso, considerou que a peculiaridade do serviço em questão permite aos trabalhadores descansar nos intervalos das paradas entre os trajetos percorridos e que tal período deveria ser computado.

Decisão de 1º grau havia deferido o pedido de pagamento de hora extra diária, por considerar inválida a cláusula coletiva de trabalho que reduza ou suprima o intervalo intrajornada, nos termos do item II da Súmula 437 do TST. Entretanto, prevaleceu na 9ª Turma do TRT-3 o entendimento sobre a validade das cláusulas das convenções coletivas de trabalho, em razão da autonomia das partes em negociar e firmar o instrumento normativo, que deve ser reconhecido por força do artigo 7º, XXVI, da Constituição.

Convenção da categoria
Em seu voto, a relatora argumentou que a cláusula 42ª dos instrumentos coletivos aplicáveis ao caso estabelece que a jornada de trabalho para motoristas e cobradores será de 7 horas diárias, computados nesse tempo 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação, sendo permitido o parcelamento e o gozo ao final de cada viagem.

Para a desembargadora, a categoria resolveu reduzir o tempo do intervalo justamente em razão das peculiaridades do trabalho. Campos também destacou que a própria legislação trabalhista contém autorização expressa para fracionamento da pausa para a categoria dos motoristas de coletivos urbanos (artigo 71, parágrafo 5º da CLT com a alteração introduzida pela Lei 12.219/12), podendo, por isso, ser alterado por meio de norma coletiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo nº 0011037-20.2014.5.03.0165-RO

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