Justiça gratuita

Sindicato não pode cobrar honorários advocatícios de trabalhadores pobres

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14 de maio de 2015, 13h16

A Lei 5.584/1970,  que disciplina a concessão de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, diz que o benefício será proporcionado pelo sindicato a todo trabalhador que receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que demonstrar insuficiência de recursos. 

Com este fundamento, a 8ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu a antecipação de tutela para impedir que o Sindicato dos Empregados em Transporte Rodoviário de Carga Seca do Estado do Rio Grande do Sul (Sinecarga-RS) continue cobrando honorários advocatícios dos associados representados por advogados credenciados.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública porque o Sinecarga se negou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC). A ação foi subscrita  pela procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti.

A juíza Eny Costa da Silva disse que a cobrança contraria o próprio instituto da Assistência Judiciária Gratuita. ‘‘Os diversos serviços de assistência prestados pelo sindicato, inclusive aos não associados, são custeados por contribuições específicas. O advogado contratado para a prestação de serviços tem direito a ser remunerado; tal, todavia, não é ônus do trabalhador carente’’, escreveu em seu despacho.

Por determinação da juíza, o sindicato fica obrigado a credenciar advogados para assistência judiciária somente quando se responsabilizar totalmente pela remuneração dos profissionais, garantindo ao trabalhador a assistência judiciária gratuita integral, sob pena de multa de R$ 5 mil a ser eventualmente recolhida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos. O sindicato também deve dar ampla publicidade à decisão.

No mérito, a ação do MPT-RS requer a confirmação dos dispositivos da liminar e a condenação do Sinecarga ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, de R$ 50 mil. O valor, se determinado pela Justiça, quando da análise de mérito da ACP, também será reversível ao fundo.

ACP 0020509-67.2015.5.04.0008.
 

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