Interesses locais

TV a cabo deve transmitir programação de afiliada regional

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13 de maio de 2015, 7h52

Como há produção de conteúdo e veiculação de publicidade locais, a programação de TV afiliada deverá ser transmitida por operadora de TV a cabo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma empresa transmita não só o conteúdo da TV Bandeirantes, mas também o de sua afiliada em Santa Catarina, a TV Barriga Verde.

Apesar de haver contrato de exclusividade entre a afiliada e a emissora, a Televisão a Cabo Criciúma estava transmitindo a programação da Bandeirantes captada via satélite diretamente de sua matriz, em São Paulo. Com isso, a programação e a publicidade locais da afiliada não eram veiculadas aos assinantes da operadora que moram nas regiões cobertas pelo sinal da afiliada.

A Barriga Verde, então, pediu ressarcimento de prejuízos e que os sinais locais gerados por ela fossem transmitidos pela empresa de TV por assinatura. Os pedidos foram atendidos pelo juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pela corte do estado.

A sentença de primeira instância apontou que operadoras de TV por assinatura não são obrigadas a disponibilizar canais abertos aos clientes, exceto se houver canal aberto que produza conteúdo ou que veicule publicidade captada naquela região, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.977/95.

No recurso ao STJ, a operadora de TV a cabo alegou que a afiliada não seria geradora de conteúdo, mas apenas retransmissora e, por isso, a legislação não se aplicaria ao caso. Disse também que, embora essa obrigação constasse da fundamentação do acórdão recorrido, a chamada "parte dispositiva" do julgado foi omissa a esse respeito.

Decisão
O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, disse que as instâncias ordinárias concluíram que a TV Barriga Verde tem espaço na grade da Bandeirantes para programas e publicidade locais, o que a caracteriza como geradora de sinal, além de ser retransmissora.

Segundo o ministro, foi correto o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao estabelecer que a empresa de TV por assinatura tem de veicular a programação gerada pela emissora regional afiliada se quiser disponibilizar o conteúdo de canal aberto aos seus clientes. “Ainda mais quando existente contrato de exclusividade entre esta e a matriz na área de instalação dos serviços”, disse.

Já o pedido de afastamento da condenação em danos materiais foi interpretado pelo relator como “litigância de má-fé”. Na visão dele, se a empresa de TV a cabo estivesse realmente certa sobre o ponto, não teria levantado a discussão perante o STJ. “Se não há condenação segundo sua ótica, não há sucumbência, nem mesmo interesse em recorrer”, disse o ministro.

Para Noronha, os termos do acórdão mantiveram a condenação de primeiro grau, mas, ainda que o tribunal de origem tivesse realmente se omitido a respeito, como sustentou a recorrente, prevaleceria a sentença condenatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.233.514

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