Dano ambiental

TRF-4 condena produtor por plantar espécie exótica em área de conservação

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13 de maio de 2015, 9h11

Plantar espécies exóticas no interior e no entorno de área ambiental protegida provoca contaminação do ecossistema e altera o seu funcionamento, justificando o pagamento de danos materiais. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou um produtor rural de Caxias do Sul em R$ 1,5 milhão por plantar pinus elliottii na sua propriedade, localizada dentro do Parque Nacional da Serra Geral — entre os estados de SC e RS.

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Pinus é espécie exótica dentro de área
de conservação entre os estados RS e SC.
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A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Além da reparação material, a Justiça Federal de Caxias do Sul condenou o réu a elaborar um plano de recuperação e de reversão do dano ambiental causado no local. No total, foram 175 hectares plantados com pinus.

O laudo da perícia anexado ao processo informou que a plantação irregular provocou erosão severa nos chamados aceiros (espaço para controle de incêndio), onde foi retirada a camada protetora de vegetação. Outro dano apurado foi a drenagem dos banhados, que resultou em rebaixamento da altura da lâmina d'água, afetando toda a dinâmica do local e reduzindo o volume de escoamento para o curso de água corrente que abastece o vértice do Cânion Fortaleza.

Na Apelação encaminhada ao Tribunal, o produtor apontou erros do laudo pericial. Alegou que, como suas terras não foram desapropriadas, a área do plantio não pertencia ao parque. Segundo o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo na 3ª Turma, a responsabilidade civil por danos ambientais é ampla e irrestrita, não dependendo da comprovação de dolo ou culpa.

“Nessa perspectiva, oportuno ressaltar que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) estabelece que a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, de modo que, para sua configuração, é suficiente a comprovação da ação lesiva, da existência do dano e do nexo de causalidade”, escreveu o magistrado, citando trecho da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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