Direito de informar

Manifestante não será indenizado por ter sua foto publicada em revista

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13 de maio de 2015, 21h03

Pessoas fotografadas pela imprensa em acontecimentos relevantes do país não têm o direito a indenização por terem suas fotos publicadas em notícias. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que isentou a Abril Comunicações — que edita a revista Veja — de pagar indenização por dano moral a um manifestante que teve sua foto publicada pela revista Veja Brasília, junto a reportagem sobre o vandalismo nos protestos de junho de 2013. Não cabe mais recurso da decisão.

Na ação, o autor contou que participou dos protestos que mobilizaram o país em 2013. Em uma das manifestações, foi revistado pela Polícia Militar e, em seguida, liberado — momento em que foi fotografado. De acordo com ele, a publicação da sua imagem na revista lhe trouxe muitos transtornos, pois foi alvo de brincadeiras jocosas e irônicas por parte de colegas de faculdade que o chamavam de “bandido, criminoso, entre outros adjetivos impublicáveis”.

Segundo o autor, o dano decorreu da reportagem publicada pela Veja, que teria associado sua imagem a um grupo de vândalos investigados e presos em ações policiais. Na ação, ele requereu a condenação da editora a reparar danos morais e obrigá-la a publicar seu direito de resposta.

A Abril contestou — defendeu a inexistência de ato ilícito, a relevância das informações, o direito de informar, o direito constitucional à liberdade de imprensa e à divulgação de imagens, assim como a inexistência dos danos morais e o descabimento do direito de resposta. Mas a primeira instância não acolheu os argumentos e condenou a revista a pagar R$ 4 mil de indenização e a publicar a resposta do autor. A empresa recorreu.

Por unanimidade, a Turma Recursal reformou a decisão. Na avaliação do juiz Luís Gustavo de Oliveira, que relatou o recurso, no caso, "houve a divulgação de fotografia tirada no curso de acontecimentos relevantes com cobertura nacional e cujo objeto era o exercício da democracia através das manifestações populares versus os atos de vandalismo praticados por pessoas encapuzadas (black blocks)”.

Na avaliação dele, tal comportamento não caracteriza qualquer violação ao direito constitucional de imagem. “É bom ressaltar que o autor não era alvo da reportagem, tampouco foi citado por nome, através de suas características física ou vestimentas como participante de qualquer ato ou movimento de abuso ou excesso ao direito de reunião ou manifestação”, afirmou.

Tema controvertido
O dever de indenizar manifestantes pela divulgação da imagens deles em protestos ainda é um tema controvertido nos tribunais. Ao analisar caso semelhante, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Infoglobo Comunicações e Participações a pagar R$ 30 mil um rapaz que teve sua foto publicada pelo jornal Extra — que pertence ao grupo — em uma reportagem que falava das agressões a policiais em um protesto contra o aumento da passagem de ônibus, em junho de 2013.

Ficou provado que, na verdade, o autor tentava evitar o linchamento do agente público na hora que fora fotografado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo: 20130111449719 (TJ-DF).

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