Processo diferenciado

Credor de empresa em recuperação não tem direito a prazo em dobro para recurso

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13 de maio de 2015, 16h52

Benefício previsto no Código de Processo Civil, o prazo em dobro para recorrer, no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes, não deve ser concedido a credores de empresa em processo de recuperação judicial. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de uma sociedade empresarial de São Paulo, credora de uma empresa em processo de recuperação.

O artigo 191 do CPC diz que: "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Mas o colegiado seguiu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem o dispositivo não se aplica ao processo de recuperação.

O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, o ministro concluiu que não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda.

“Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito”, explicou Sanseverino.

Para o ministro, o objetivo da sociedade em recuparação e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos.

Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresariais requerentes integram o mesmo grupo econômico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.

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