"Dignidade humana"

TJ-RJ declara inconstitucional lei que restringia isenção em ônibus

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12 de maio de 2015, 21h14

Os estudantes da rede pública e pessoas portadoras de deficiência ou doença crônica poderão viajar de graça em qualquer ônibus do Rio de Janeiro — inclusive nos carros equipados com ar-condicionado, os chamados "frescões". Nessa segunda-feira (11/5), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou inconstitucional a Lei 4.510, que regula a gratuidade no transporte público do estado e prevê a isenção da tarifa apenas para os coletivos “convencionais” e “não seletivos”. Cabe recurso.

As empresas terão um tempo para se adaptar. Isso porque o colegiado decidiu modular os efeitos da determinação, que passará a valer apenas a partir de 1º de agosto. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do RJ. O presidente do TJ-RJ e relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, votou pela procedência do pedido por entender que a restrição imposta pela lei, em vigor há 10 anos, viola o princípio constitucional da dignidade humana.

Modulação de efeitos
Carvalho foi seguido por todos os membros do Órgão Especial. Mas o desembargador Nagib Slaibi sugeriu a modulação da decisão para que passasse a vigorar apenas a partir do 1º de janeiro do ano que vem. Ele explicou que a medida daria tempo às empresas de ônibus para procederem os estudos necessários quanto ao impacto financeiro da decisão — e assim evitar que as concessionárias repassassem o custo para o consumidor de imediato por meio do aumento das passagens.

Os desembargadores discordaram quanto ao tempo sugerido por Slaibi e acabaram acolhendo a sugestão do desembargador Antonio Ferreira Duarte para que o prazo de adaptação fosse 1º de agosto. Nesse aspecto, o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira divergiu. “Não consigo admitir que uma lei declarada inconstitucional produza efeitos para frente. Essa não me parece uma solução”.

Slaibi afirmou que a modulação para frente tem respaldo legal. O artigo 27 da Lei 9.868/1999, que estabelece as regras para a tramitação das ações de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, estabelece que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF […] restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

O desembargador Jessé Torres também saiu em defesa da modulação da decisão para a data futura. “A modulação visa a evitar os efeitos que poderiam advir da declaração da inconstitucionalidade retroativa, de forma a preservar à segurança jurídica, evitar futuras ações de ressarcimento ou eventual requerimento das empresas para aumentar o valor da passagem”, disse.

Processo: 0025170-81.2014.8.19.0000.

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