Acima do limite

Magazine Luiza é condenado em R$ 100 mil por jornada excessiva de funcionários

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12 de maio de 2015, 13h34

Empresas não podem prorrogar a jornada de trabalho de seus funcionários além do limite legal de dez horas (oito regulares e duas extras) por dia. Com base nesse entendimento, a Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) condenou a rede varejista Magazine Luiza a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.

Caso descumpra a decisão no prazo de oito dias após a intimação, a empresa pagará multa diária de R$ 5 mil por constatação, multiplicada pelo número de trabalhadores atingidos. Os valores relativos à indenização e à multa terão “destinação idônea e próxima da comunidade imediatamente atingida”, que será indicada pelo Ministério Público do Trabalho.

Em nota, a assessoria de imprensa do Magazine Luiza afirmou que a empresa soube da sentença, mas não concorda com o julgado e, por isso, vai apresentar recurso no prazo legal.

Limite legal
O procurador Gustavo Rizzo Ricardo, do MPT, ingressou com a ação após receber do Ministério do Trabalho e Emprego relatório contendo um auto de infração atestando que o Magazine Luiza extrapola o limite legal de duas horas extras diárias, exigindo dos seus empregados jornadas superiores àquelas permitidas por lei (artigo 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho), sem qualquer justificativa legal. A fiscalização ocorreu em estabelecimentos na cidade de Itapetininga (SP).

“O modelo de produção adotado pelo Magazine Luiza, fundado no binômio custo e máximo lucro, inclusive com excesso nas jornadas de trabalho, viola os valores sociais do trabalho e o respeito à dignidade do ser humano, com previsão na Constituição Federal”, afirma Ricardo.

Para o procurador, ao submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas, a rede Magazine Luiza participa do mercado com vantagem sobre os concorrentes que cumprem a lei trabalhista, gerando economia no pagamento de verbas aos trabalhadores e na contratação de mão de obra.

“Trata-se de um modelo de ‘dumping social’, onde determinada empresa deixa de cumprir, de forma reiterada, inescusável e consciente as obrigações trabalhistas básicas, com a intenção de reduzir custos e, por consequência, aumentar seus ganhos. Isso gera prejuízos aos concorrentes cumpridores das obrigações laborais e os incentiva a atuarem do mesmo modo”, observa Ricardo.

Na sentença, o juiz Maurício Graeff Burin destaca que o auto de infração sequer foi contestado pela ré, o que o fez considerar o fato como “verdadeiro e comprovado”. No corpo da decisão, o Burin critica a defesa da rede varejista, que atribuiu a responsabilidade pela jornada excessiva aos próprios trabalhadores.

“É absurda a alegação da ré de que os empregados por sua livre e espontânea vontade descumprem as orientações da empresa, permanecendo em jornada elastecida, já que ganham mais comissões com as vendas realizadas, uma vez que a ré se esquece, por ser oportuno neste momento, que é detentora do poder diretivo da força de trabalho (…), devendo reprimir condutas que atentem contra a legislação protetiva do trabalho, especialmente no tocante à redução dos riscos inerentes ao trabalho”, fundamenta o juiz.

Pela decisão, a empresa Magazine Luiza é obrigada a não prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal, no prazo de oito dias, e a pagar o montante de R$ 100 mil por danos morais coletivos, com reversão a ser indicada pelo MPT. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

Outros casos
Em 2011, o Magazine Luiza foi processado pelo MPT em Ribeirão Preto sob a alegação de prática de “dumping social”, decorrente de diversas irregularidades trabalhistas cometidas em estabelecimento da região central do estado de São Paulo.

Na época, o Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos. Os expedientes passavam de 12 horas, em virtude de serviços inadiáveis, os empregados trabalhavam aos domingos, sem amparo de convenção coletiva, os intervalos para repouso/alimentação e o descanso semanal não eram concedidos, e o registro de ponto era irregular.

A rede foi condenada em duas instâncias (2012 e 2013) ao pagamento de R$ 1,5 milhão por danos causados à coletividade. Em 2014, contudo, uma conciliação encerrou a Ação Civil Pública. O Magazine Luiza destinou R$ 1,515 milhão para aquisição de bens para entidades beneficentes e órgãos públicos, e para viabilizar cursos de aprendizagem na região de Franca (SP). Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-15.

*Notícia alterada às 15h12 do dia 12/5 para acréscimos. 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 0010912-03.2014.5.15.0041

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