Direito Civil Atual

Novo CPC dá prioridade ao diálogo, à boa-fé e à justiça do caso

Autor

  • Rogéria Dotti

    é advogada mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Conselheira nata e ex-presidente do Instituto dos Advogados do Paraná. Foi Coordenadora Geral da Escola Superior da Advocacia da OAB Paraná.

11 de maio de 2015, 8h01

O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, trouxe inúmeras novidades e por isso vem gerando muitas expectativas entre os juristas. Apenas para citar alguns exemplos, imagina-se que a lei possa assegurar uma prestação jurisdicional mais simples[1] e mais uniforme[2].

Mas várias dessas mudanças não se limitam à esfera processual. Elas repercutirão, de forma significativa, no campo do Direito Civil e de todo o direito material. Três aspectos comprovam essa afirmação: a exigência de diálogo entre o juiz e as partes (dever de cooperação não apenas para sanar vícios, mas também para proibir a decisão surpresa); a ampliação da exigência de boa-fé (seguindo a tendência legislativa e doutrinária criada a partir do Código Civil de 2002) e a valorização dos julgamentos de mérito (o que importa dizer que será priorizado o exame quanto à existência ou não do direito alegado pela parte).

Em outras palavras, a nova lei veio para resolver de uma vez o conflito de interesses, isto é, para assegurar a justiça do caso, na bela expressão cunhada por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Ela procura, assim, evitar decisões tipicamente processuais, tão comuns no sistema atual e que nada esclarecem a respeito do direito das partes. Afinal, para que serve o Poder Judiciário senão para dizer quem tem razão?

Para tanto, a cooperação entre partes e magistrado constitui uma das metas do novo sistema. Trata-se de uma valorização do princípio do contraditório, o qual deixa de ter um aspecto puramente formal, adquirindo uma conotação material, ou seja, de verdadeira oportunidade de influência na formação da decisão judicial. Embora seja alvo de críticas por aqueles que não compreendem sua real dimensão[3], o dever de cooperação instituído pelo novo código[4] não almeja a colaboração entre as próprias partes (algo evidentemente incompatível), mas sim entre estas e o magistrado e vice-versa. E, a finalidade, nos termos do art. 6º, é claramente obter uma decisão de mérito justa e efetiva. Vê-se aqui uma premissa para que o processo civil atinja seus objetivos, os quais são: análise da questão de fundo, obtenção de justiça e efetividade.

O diálogo aparece, portanto, no texto normativo como pressuposto inerente a essa cooperação processual. Tanto é assim que o juiz não pode proferir decisão contra uma das partes sem antes lhe conceder a oportunidade para manifestação[5], nem tampouco surpreender os litigantes, decidindo com base em fundamento a respeito do qual eles não tenham sido ouvidos.

Trata-se da vedação da decisão surpresa, mesmo nas hipóteses em que o magistrado pode decidir de ofício[6]. A colaboração mostra-se também presente no art. 357, § 1º, o qual assegura às partes a possibilidade de solicitar esclarecimentos ou influir na decisão de saneamento.

Nessa linha, uma das grandes novidades é o combate à chamada jurisprudência defensiva. Nos últimos tempos, o Poder Judiciário vem enfrentando um gravíssimo dilema: de um lado, o volume crescente dos recursos que, diariamente, aportam às cortes; de outro, a falta de infraestrutura humana e material para atender toda essa demanda. Pressionados por essa realidade, muitos tribunais passaram a adotar critérios extremamente rígidos e não previstos em lei, na admissão e conhecimento dos recursos. Neste triste cenário de denegação de justiça, qualquer detalhe vem sendo motivo para a inadmissibilidade do pleito recursal.

Agora, mudando esse contexto, o novo CPC prioriza o exame do mérito e determina que eventuais vícios sejam sanados. Apenas para dar alguns exemplos, os parágrafos 4º e 7º do art. 1.007 permitem a intimação do recorrente para a realização posterior do preparo e a correção de falha no preenchimento da guia de custas. Já o art. 76, parágrafo 2º autoriza a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração, inclusive perante os tribunais superiores, o que afastará a incidência da Súmula 115 do STJ (criada sob a égide do CPC de 1973)[7].

Por sua vez, a boa-fé processual, prevista no art. 5º do novo diploma, guarda profunda ligação com o princípio da cooperação. Segundo ela, todos devem auxiliar para que o processo seja resolvido dentro de um tempo razoável, evitando-se assim não apenas o abuso do direito de defesa e o propósito protelatório, mas também as decisões puramente processuais e advindas de um formalismo exacerbado.

Sem dúvida, são inerentes à boa-fé os deveres das partes de veracidade e de lealdade na prática dos atos processuais[8]. Mas o grande mérito do dispositivo é o de estabelecer o dever de boa-fé para todos, o que inclui, obviamente e com maior razão, o Estado-Juiz. Nessa medida, a adoção da jurisprudência defensiva viola frontalmente o disposto nos arts. 5º e 6º do novo CPC. 

A demonstração de que o julgamento do mérito das demandas constitui prioridade no CPC de 2015 verifica-se também no art. 139, IX. Ali, dentre os deveres do juiz está o de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais[9]. E, mesmo na hipótese de carência de ação, se o juiz puder resolver o mérito a favor da parte que seria beneficiada, deverá fazê-lo, ao invés de simplesmente declarar extinto o processo[10].

Perante os tribunais, o novo código determina ainda que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceda o prazo de cinco dias para que o recorrente possa sanar o vício ou complementar a documentação exigível[11]. Como se vê, as falhas que, no regime de 1973, fulminariam a pretensão recursal, deverão ser, a partir de março de 2016, facilmente superadas[12].

Todos esses dispositivos visam a apreciação da questão de fundo, ou seja, a composição da lide com os olhos voltados para o mundo dos fatos (e não para a esfera meramente processual). Isso poderá produzir uma verdadeira guinada em favor dos anseios dos jurisdicionados, assegurando uma correção de rota para outro (e melhor) bordo.

Com efeito, o combate à jurisprudência defensiva e a exigência legal de correção dos vícios processuais são novidades que vêm em prol da verdadeira missão do Poder Judiciário: a análise da pretensão de direito material. Vale lembrar, aqui, Rubem Braga ao se referir aos problemas de um mundo de papel: Foi em Minas, creio, que um secretário de Estado mandou afixar em sua repartição esta frase com um conselho aos funcionários: ‘Não basta despachar o papel, é preciso resolver o caso’[13].

O novo CPC, certamente, produzirá essa mudança de rumo. Somente por isso já será bem-vindo. Afinal, para os jurisdicionados, o que importa é a justiça do caso[14].

 

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

 


[1] Unificação dos requisitos das tutelas de urgência e dispensa de um processo autônomo para a tutela cautelar, por exemplo.

[2] Através do incidente de resolução de demandas repetitivas e do sistema de precedentes baseado no princípio treat like cases alike).

[3] Parte da doutrina tem criticado a cooperação sob o argumento de que as partes, diante do inevitável antagonismo processual, jamais colaborarão entre si.

[4] Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[5] Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

[6] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[7] A Súmula 115 do STJ entende ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

[8] Arts. 77 e 142.

[9] Art. 139, inciso IX.

[10] Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

[11] Art. 932, parágrafo único.

[12] Art. 1.017, § 3º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

[13] Rubem Braga em “Um mundo de papel”.

[14] Expressão empregada por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira in Estudos de direito processual civil/Luiz Guilherme Marinoni coordenador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 438.

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