Parte vencida não tem obrigação de pagar honorários contratuais
9 de maio de 2015, 9h02
O pagamento de honorários sucumbenciais não justifica a liquidação, pela parte vencida, dos valores firmados entre o vencedor da ação e seu advogado pelos serviços prestados. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar indenização por danos materiais contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora da ação queria compensação financeira alegando ter sido obrigada a contratar um advogado para receber benefício previdenciário a que já teria direito. Segundo os desembargadores, o valor pago ao advogado escolhido pela autora não decorre de conduta do INSS, mas sim dela própria, pois foi a reclamante que se comprometeu a pagar os honorários contratuais.
Os membros da 11ª Turma concluíram que a autora procurou advogado particular por sua conta e risco, não sendo justo, nessa questão, atribuir ao INSS a obrigação de ressarcir os valores relacionados aos honorários contratuais. Em primeiro grau, o pedido já havia sido julgado improcedente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Processo: 2012.61.12.004826-0
* Texto atualizado às 10h50 do dia 9/5/2015.
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