Regras internas

Judiciário não pode atuar como legislador e implementar cotas em empresa

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9 de maio de 2015, 18h15

O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, implementando ações afirmativas de "cotas" ou metas para correção de eventuais disparidades na contratação de empregados. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso que apontava discriminação indireta na contratação de bancários de uma instituição financeira.

O Ministério Público do Trabalho afirmava que não havia regras claras e públicas quanto aos critérios de admissão, remuneração e ascensão dos funcionários. Segundo a reclamação, uma análise estatística demonstrou disparidade entre o número de negros, mulheres e pessoas acima de 40 anos empregadas pelo banco e a população economicamente ativa do Distrito Federal.

A discriminação indireta está prevista na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com o MPT, ela ocorre quando não há a intenção de discriminar, como "práticas aparentemente imparciais, mas que causam prejuízo e desvantagens aos integrantes de determinado grupo". Nesse caso, entendia que a discriminação indireta seria hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de prova de culpa ou dolo.

Para o órgão, ainda que não reconhecida a existência de dano, as disparidades dos dados apresentados na ação civil deveriam, no mínimo, servir para impor aos bancos a obrigação de conferir publicidade e clareza às suas regras de contratação e ascensão, a fim de conferir vigência à Convenção 111 da OIT.

Legislador positivo
O pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por entender que não cabe ao Judiciário implementar ações afirmativas. O MPT recorreu, com a justificativa de que essa intervenção seria possível para fazer cumprir direitos e garantias fundamentais.

De acordo com órgão, a proposta não era a instituição de cota empregatícia, "mas a inserção de meta nos programas de diversidade já em funcionamento no âmbito da instituição bancária".

Já o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, concluiu ter ficado  demonstrado no TRT-10 que o banco adota critérios meritórios e impessoais na admissão e promoção de seus empregados.  Reavaliar os dados fáticos seria inadmissível pela Súmula 126 do TST, que impossibilita a reanálise de fatos e provas.

Ele reconheceu que a estatística citada pelo MPT indica indício de discriminação indireta, mas disse que o tribunal tem exigido provas mais "robustas" desse tipo de problema. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 95240-03.2005.5.10.0013

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