Negócios diferentes

Banco é responsável pelo empréstimos que toma, mesmo que os repassem

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9 de maio de 2015, 17h20

Em financiamentos tomados junto a bancos estrangeiros e intermediados por agentes financeiros nacionais, a relação constituída é entre as duas instituições. Desse modo, mesmo que o tomador final desse empréstimo (um terceiro ator) seja conhecido, qualquer problema no negócio deve ser resolvido entre os dois bancos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Banco de Comércio Exterior da Colômbia (Bancoldex) contra um acordo de compensação de créditos entre o Banco Santos e duas empresas brasileiras. Essas companhias detinham aplicações financeiras no Banco Santos, falido em 2004, e foram as tomadoras de um empréstimo fornecido pelo banco colombiano e intermediado pela instituição brasileira.

No recurso, o banco colombiano alegava ser o legítimo credor dessas empresas, pois o Banco Santos seria um repassador dos recursos. Já o ministro João Otávio de Noronha concluiu que não há relação direta entre o banco colombiano e as importadoras.

O relator avaliou que, mesmo não havendo dúvida do destino dos recursos, não se pode afirmar que o Bancoldex seja credor dessas importadoras. Para ele, a operação financeira gerou duas relações jurídicas autônomas. Na primeira, há ligação entre os bancos estrangeiro, que concede o crédito, e nacional. Já a segunda conexão é formada pelo banco brasileiro e o tomador final.

O ministro disse ainda que o devedor é o Banco Santos, sendo o responsável por “honrar o pagamento da dívida na época convencionada, mesmo em caso de inadimplemento das financiadas”. Para o ministro, eventual pedido de restituição por parte do banco colombiano contra o Banco Santos terá de ser feito em ação própria e, se for julgado procedente, deverá ser suportado pela massa falida.

Compensação
O Bancoldex também havia argumentado que o valor financiado deveria ser considerado dinheiro de terceiros em poder da massa falida e que, por isso, seria inadmissível a compensação com as aplicações financeiras. Com essa compensação, acrescentou o banco colombiano, o dinheiro do financiamento não voltaria à massa e não poderia ser objeto de pedido de restituição.

Em resposta, o relator afirmou que a obrigação das empresas foi firmada com o Banco Santos, estando presentes todas as condições para a concretização da compensação prevista no artigo 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

Por fim, Noronha disse que a vinculação dos recursos captados no exterior a uma operação específica no Brasil não altera a natureza do negócio jurídico realizado, “sendo mera característica da operação Finimp”, que permite a contratação em moeda estrangeira dentro do território nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.

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