Revisão de acórdão

Só pode ser declarada terra indígena área ocupada por nativos em 1988

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8 de maio de 2015, 17h52

Só devem ser declaradas terras indígenas as áreas que estavam ocupadas por índios na promulgação da Constituição de 1988. Com esse entendimento, baseado na Súmla 620 do Supremo Tribunal Federal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reviu um acórdão de 2012 em favor de um grupo de agricultores do oeste de Santa Catarina.

Por não terem seus argumentos analisados, os agricultores conseguiram a anulação de um acórdão que validou uma portaria do Ministério da Justiça reconhecendo uma área como terra indígena. O ato administrativo definiu como terra tradicionalmente indígena, ocupada por índios guaranis, uma área de 2.721 hectares, situada entre os municípios de Saudades e Cunha Porã.

O Movimento de Defesa da Propriedade e Dignidade, que representa os proprietários na região, recorreu ao tribunal, pedindo a revisão da decisão de 2012. O grupo alega que o entendimento da 4ª Turma, em favor dos indígenas, não foi fundamentado, restando dúvida sobre o que levou os julgadores a se convencerem da existência de índios guaranis na região, de forma tradicional e permanente, em detrimento de outros elementos probatórios que indicavam o contrário.

Conforme a relatora do processo, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, a turma deixou de avaliar a tese dos produtores rurais sobre a inexistência de ocupação indígena tradicional na área em litígio. Feita uma reavaliação dos autos, a desembargadora concluiu pela anulação do acórdão. Ela ressaltou que as terras em discussão não eram ocupadas por índios desde 1963 e que não há provas de que, em outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, a área era objeto de disputa fática ou judicializada.

Vivian frisou que o Supremo Tribunal Federal já definiu, em sua Súmula 650, que os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição, que definem como pertencentes à União terras tradicionalmente indígenas, não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. Para o STF, só devem ser declaradas indígenas aquelas áreas que estavam ocupadas por índios quando promulgada a Constituição de 1988, o que não é o caso. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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