Extinção de ação resultante de dissídio coletivo não viola decisão judicial
8 de maio de 2015, 11h01
A extinção da sentença proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou, não implica violação da coisa julgada. Essa modalidade de ação é ajuizada visando ao cumprimento de cláusula de acordo coletivo. Assim decidiu a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O caso, julgado em Recurso Extraordinário, teve origem em dissídio coletivo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Estaduais de Ensino Superior de Ponta Grossa e a Universidade Estadual de Ponta Grossa. Enquanto a universidade recorreu da sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o sindicato ajuizou ação de cumprimento, que transitou em julgado e entrou na fase de execução.
No julgamento do recurso ordinário no dissídio coletivo, porém, o Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante disso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa extinguiu também a ação de cumprimento, decisão mantida sucessivamente pelo TRT-PR e pelo TST.
O recurso foi interposto contra a decisão do TST, que entendeu que a execução com base em título exequendo que foi excluído do mundo jurídico pela extinção do dissídio coletivo deve ser de imediato extinta. Para o sindicato, esse entendimento violaria a coisa julgada, uma vez que ação de cumprimento já havia transitado em julgado quando da extinção do dissídio.
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a tese vencedora, as duas ações estão atreladas, e a possibilidade de propositura de ação cumprimento antes do trânsito em julgado do dissídio coletivo tem um caráter condicional, sujeito à confirmação da sentença normativa.
“A extinção desta logicamente acarreta a extinção da execução que tinha por fundamento título excluído do mundo jurídico”, afirmou Barroso, assinalando que o STF tem “sólida jurisprudência” nesse sentido. Seguiram o voto vencedor os ministros Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Insegurança jurídica
O relator do RE, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da execução da ação de cumprimento. Segundo seu entendimento, o fundamento da execução não é o acórdão do dissídio coletivo, mas o da própria ação de cumprimento, “que não pode mais ser afastado nem por meio de ação rescisória”. A extinção, portanto, causaria insegurança jurídica quanto à coisa julgada.
“A opção político-legislativa concilia justiça e segurança jurídica, resultando na irreversibilidade das decisões judiciais”, afirmou. Seu voto foi seguido pela ministra Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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