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Correção e juros de mora em precatórios são tema de repercussão geral no STF

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8 de maio de 2015, 21h44

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de um recurso que questiona a forma de incidência de juros e correção monetária em precatórios. O relator caso, ministro Luiz Fux, entendeu que o julgamento contribuirá para orientar tribunais do país quanto à aplicação do que já foi decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, que analisaram a validade da Emenda Constitucional 62/2009.

O caso deve esclarecer ao menos dois pontos pendentes. O primeiro deles trata da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo diz que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices relativos à correção monetária, juros remuneratórios e de mora são os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A previsão foi considerada inconstitucional por vulnerar o princípio da isonomia, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê juros de mora de 1% ao mês para a dívida do contribuinte com o Fisco. Assim, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF se refere a dívidas de natureza tributária.

Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a decisão prevê que sejam observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, “notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Entretanto, o caso concreto em debate, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e envolvendo disputa entre o INSS e um beneficiário, ampliou o alcance da decisão proferida pelo STF, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional para relações de natureza não tributária, tendo por base o julgamento das ADIs sobre precatórios. “Não se trata de caso isolado. Em outros recursos que chegaram ao STF esta mesma circunstância estava presente”, afirmou o ministro Luiz Fux.

Correção monetária
Outro aspecto pendente de esclarecimento na corte é a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório. Segundo o relator, o STF se manifestou apenas quanto às regras para a atualização dos valores de precatórios, faltando ainda um pronunciamento expresso quanto às regras de correção monetária na fase anterior, relativa às condenações.

O tema não chegou a ser tratado no julgamento das ADIs, pois naquela ocasião os ministros analisaram apenas a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, sobre a correção monetária após a expedição dos precatórios. Apesar disso, vários tribunais locais vêm estendendo a decisão do STF nas ADIs de modo a abarcar também a correção monetária das condenações. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 870.947

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