Privilégios do Lóide Brasileiro, transformado em repartição pública
7 de maio de 2015, 8h00
Gabinete do Consultor-Geral da República — Rio de Janeiro, 5 de Maio de 1921.
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda — Com o Ofício nº 73, de 25 do mês de abril próximo passado, remeteu-me Vossa Excelência, para dar parecer, o processo decorrente do requerimento da Companhia Nacional de Navegação Costeira, de 24 de setembro do ano passado, pedindo a extensão, para ela, de favores concedidos ao Lóide Brasileiro quanto aos empregados encarregados de despachos de vapores junto às Alfândegas e Mesas de Rendas.
A questão da concessão dos favores de que goza o Lóide Brasileiro à Companhia requerente é, como diz em seu parecer o Senhor Doutor Procurador-Geral da Fazenda, um caso resolvido administrativamente, estando aliás a interpretação que a Companhia defende e o Tesouro aceitou sob a proteção de um mandado proibitivo da Justiça Federal. Devo apenas fazer uma ressalva em relação ao referido parecer do Senhor Doutor Procurador- Geral. Em meus pareceres jamais concordei com a interpretação que foi dada; sempre entendi que os favores concedidos à requerente eram aqueles concedidos ao Lóide Brasileiro, empresa de navegação, e não aqueles de que o Lóide Brasileiro passou implicitamente a gozar pelo fato de ter sido incorporado ao patrimônio nacional e transformado numa repartição pública.
Esse meu modo de ver, porém, não prevaleceu e em obediência ao mandado judicial está o Tesouro adstrito à interpretação que a Companhia defende. Surge agora a questão de saber se pode a Companhia gozar desses favores quando o Lóide Brasileiro, restaurado em sua natureza de simples empresa de navegação, não goza mais deles?
A dúvida é evidentemente improcedente; a concessão feita à Companhia Costeira consta de um contrato, expedido em virtude de um decreto com fundamento em autorização legislativa e que foi devidamente registrado no Tribunal de Contas. Esse contrato é bilateral, tendo a Companhia obtido esses favores a troco de uma série de restrições em sua atividade; além disso, os favores e regalias foram concedidos à Companhia por todo o tempo da vigência de seu contrato de navegação com o Governo. Os termos daquele contrato, pois, devem ser respeitados, não podendo de modo algum influir na sua vida ou na sua interpretação circunstâncias estranhas a ele como são as modificações por que passou o Lóide Brasileiro. Para o efeito do gozo desses favores, a Companhia Costeira não ficou submetida à vida do Lóide. Os favores concedidos ao Lóide apenas serviram de padrão para os favores concedidos à Companhia Costeira, não com o objetivo de a equiparar ao Lóide, mas para o fim de conseguir dela o consentimento de muito importantes limitações de sua liberdade de ação.
O Lóide podia desaparecer, podia transformar-se, perder o gozo daqueles favores, nada disso teria influência na concessão feita à Companhia que subsiste por força de um contrato autônomo. É este, Senhor Ministro, meu parecer.
Devolvo o processo e tenho a honra de reiterar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e mui distinta consideração.
Rodrigo Octavio
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!