Liberdade de expressão

Declarações de procurador contra serviço público não geram indenização, diz TRF-4

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7 de maio de 2015, 19h11

Críticas ao serviço público, feitas sem abuso, são inerentes à liberdade de expressão e ao estado democrático de direito e têm de ser toleradas. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que negou indenização à Fundação Nacional do Índio (Funai), incomodada com as duras críticas recebidas do procurador de estado Rodinei Candeia, durante programa rádio.

Na entrevista, que discutiu o conflito entre índios e agricultores no norte do Estado, o procurador disse que a autarquia federal mente ao afirmar que existem mais áreas colonizadas ilegalmente e que o Rio Grande do Sul tem o dever de retirar as famílias e indenizá-las.

"É uma mentira contra o Estado e contra o dinheiro do Estado; é uma mentira contra os agricultores, que estão lá de boa-fé; e é uma mentira contra os próprios indígenas, que são estimulados a promover essas invasões", disse Candeia. 

O procurador afirmou também que os laudos antropológicos servem somente para justificar a criação de novas áreas, já que em sua opinião a Funai é, ao mesmo tempo, parte e juiz no processo, não oportunizando ao Estado o direito à defesa. A Funai pediu reparação de R$ 100 mil.

O juiz substituto Cesar Augusto Vieira, da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, julgou improcedente o pedido, por entender que Candeias apenas emitiu sua opinião pessoal sobre o trabalho conduzido pelo órgão federal.

Tal crítica, segundo escreveu na sentença, deve ser tolerada como exercício do direito de expressão e não pode ser considerada como ato ilícito a justificar reparação moral. Em síntese, seria necessária a comprovação de um comportamento reprovável.

Defesa do erário
Na Apelação encaminhada à 3ª Turma do TRF-4, a Funai sustentou que as ofensas foram pesadas e que o entrevistado não teve qualquer preocupação com as consequências de suas acusações.

Para o órgão, as palavras proferidas não teriam sido ditas apenas com a intenção de criticar o trabalho da autarquia, mas de ofendê-la, com o objetivo de levá-la ao descrédito aos olhos da sociedade, impossibilitando-a de desempenhar as suas funções legais.

A relatora do recurso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, disse que o procurador, ao enfatizar ‘‘as mentiras da Funai’’, não teve intenção de ofender, mas de defender o erário estadual. Afinal, o governo gaúcho demarcou as áreas indígenas na década de 1920 e, agora, se vê às voltas com a pretensão da Funai de alargar as áreas indígenas, o que aguça a resistência dos assentados.

Para a relatora, as críticas estão inseridas na liberdade de expressão e se constituem numa oportunidade para melhorar os serviços públicos federais e estaduais.

‘‘No contexto em que proferidas as expressões, se não elegantes e adequadas, precisam ser toleradas pelos que prestam serviços ao público. A presente ação, ademais, desserve à composição do litígio que recai sobre a região da melhor forma possível, o que afinal é o objetivo de todos’’, disse no acórdão.

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