Excesso de funções

Atividades de motorista e cobrador são distintas, e acumulação gera adicional

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7 de maio de 2015, 13h32

As atividades de motorista de ônibus e cobrador são distintas. Logo, quem acumula as duas funções deve receber adicional. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Friburgo Auto Ônibus, de Nova Friburgo (RJ), ao pagamento de acréscimo salarial a um empregado que exercia cumulativamente as funções de motorista e cobrador em um micro-ônibus. Ele receberá adicional equivalente a 40% do piso salarial de cobrador.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia considerado lícita a acumulação de funções sob o argumento de que o trabalhador não informara a existência de cláusula coletiva firmada entre a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículo Rodoviários e Anexos de Nova Friburgo que impedisse o acúmulo das funções de motorista de micro-ônibus com a de trocador ou a previsão de salário diferenciado ou adicional para o acúmulo.

Funções distintas
As funções de motoristas e trocador são absolutamente diferentes, afirmou o relator do recurso na turma, desembargador convocado Cláudio Couce. No seu entendimento a acumulação dessas funções "importa sobrecarga, superexploração, desemprego dos trocadores e, pior, risco para os passageiros, pois é comum o motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo tempo".

Segundo o relator, a rotina do motorista, responsável por conduzir com segurança os passageiros, é naturalmente desgastante e tensa, e seu desempenho simultâneo com a de cobrador, que também envolve responsabilidade por lidar com valores e prestação de contas, gera excesso de trabalho altamente lesivo não apenas ao empregado, mas também à sociedade. Isto porque os cidadãos dependem daqueles profissionais para se locomover com segurança, "confiando que os motoristas tenham condições de trabalho razoáveis, o que necessariamente não ocorre quando do acúmulo das duas funções".

Considerando ainda que o empregado, ao ter de exercer as atribuições de cobrador, ainda que dentro da mesma jornada, teve seu contrato de trabalho alterado de forma lesiva, uma vez que o empregador foi o único beneficiado, o relator concluiu que a decisão regional violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e, com fundamento no artigo 460, deferiu o acréscimo salarial correspondente a 40% do piso salarial da função de cobrador, e consectários legais.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos, ainda não examinados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Histórico
Em fevereiro, o TST proferiu duas decisões em sentido contrário, considerando que as funções de motorista e cobrador são compatíveis e não se acumulam. De acordo com o entendimento da 8ª Turma, não há acúmulo de funções quando faltam provas do fato ou quando não existe cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o assunto, o que pressupõe que o empregado se obrigou a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Já para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a acumulação das tarefas é relativa, porque elas são desempenhadas em momentos distintos, uma vez que o motorista só pode prestar o serviço de cobrador quando o veículo estiver parado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 67-15.2012.5.01.0511

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