Tributo inconstitucional

STJ define se fato novo pode ser levado em conta no julgamento de recurso especial

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6 de maio de 2015, 10h37

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá definir, nesta quarta-feira (6/5), com voto-vista do ministro Herman Benjamin, se no julgamento de mérito de recursos deve ser levado em conta fato novo, surgido após as decisões de primeira e segunda instâncias. Em jogo, está a aplicação do artigo 462 do Código de Processo Civil aos recursos especiais que tramitam no STJ.

A decisão deverá ser tomada em processo no qual a Fazenda Nacional se nega a devolver ao contribuinte tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O direito à devolução foi, primeiramente, garantido pela Justiça. Depois, a própria União reconheceu o direito dos contribuintes de requerer os valores pagos indevidamente, com a sanção da Lei 11.051/04.

A defesa da companhia, representada pelo escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados, entrou com Embargos de Divergência contra a decisão da 2ª Turma do STJ. De acordo com o advogado Felipe Monnerat, “o fato ou direito superveniente ao julgamento nas instâncias ordinárias pode e deve ser considerado pelo STJ sempre que o recurso especial seja conhecido por qualquer outro fundamento”. O advogado afirma que há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ nesse sentido.

Os dois tribunais, sustenta a defesa, reconhecem a necessidade de considerar fatos supervenientes que possam influenciar no julgamento do recurso especial em várias hipóteses, notadamente quando envolvida questão de ordem pública. O caso concreto, de acordo com Monnerat, se enquadra perfeitamente na hipótese de aplicação do artigo 462 do Código de Processo Civil.

Devolução dos valores 
Entre a decisão que garantiu ao contribuinte o direito de ter seu dinheiro de volta e a sanção da lei que corroborou esse direito, a União recorreu ao STJ contra as decisões que determinavam a devolução dos valores à empresa.  A empresa ajuizou o processo pedindo a devolução dos tributos cobrados de forma irregular em 1998. O pedido foi julgado procedente em primeiro e segundo graus. Foi, então, editada a Lei 11.051/04, que expressamente reconheceu o direito do contribuinte à devolução dos valores.

O STJ, contudo, acolheu o recurso da Fazenda, sem levar em consideração a existência da lei sancionada pela própria Presidência da República com o argumento de que não poderia apreciar a lei nova superveniente ao julgamento nas instâncias ordinárias por falta de prequestionamento. 

A norma do CPC fixa que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.

Ainda segundo o advogado, não considerar o dispositivo do CPC neste caso é fazer “tábula rasa do papel institucional do Poder Judiciário e de importantes princípios constitucionais que são considerados direitos fundamentais e cláusulas pétreas” da Constituição de 1988.

RE 805.804/ES

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