Operação dissimulada

Réus da "lava jato" são condenados por lavar dinheiro do mensalão

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6 de maio de 2015, 16h02

Os dois casos de corrupção mais comentados dos últimos anos “encontraram-se” nesta quarta-feira (6/5) em sentença assinada pelo juiz federal Sergio Fernando Moro. Na quarta sentença ligada à operação “lava jato”, ele condenou os doleiros Alberto Youssef e Carlos Habib Chater e outros dois réus por lavagem de R$ 1,16 milhão do ex-deputado federal José Janene, morto em 2010. Janene era um dos réus do processo do mensalão.

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Decisão envolve valores do ex-líder do PP José Janene, que morreu em 2010.
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Segundo a denúncia, o dinheiro foi parar na conta de uma empresa de Londrina (PR), a partir de uma série de transferências bancárias. As movimentações foram feitas em 2008 por diferentes pessoas controladas por Chater, dono de um posto de combustíveis em Brasília que originou o nome da “lava jato”, e também pela empresa de consultoria CSA, controlada por Youssef.

Para Moro, “não há margem para qualquer dúvida razoável de que os valores investidos por José Janene no empreendimento industrial em Londrina tinham origem em crimes antecedentes praticados contra a Administração Pública Federal, especialmente de corrupção, dele mesmo, enquanto parlamentar, e de peculato (Ação Penal 470 [o processo do mensalão]), e posteriormente no esquema criminoso da Petrobras, que envolve crimes de cartel, fraude em licitações e corrupção”.

No caso do mensalão, a sentença diz que “Janene só não foi condenado por ter falecido antes do julgamento” no Supremo Tribunal Federal. Segundo Moro, ficou provado que ele recebeu recursos por meio de transações controladas pelo ex-publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza. “Os repasses, solicitados pelo tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, Delúbio Soares de Castro, constituiriam contrapartida pela manutenção do PP na base política de apoio ao governo federal no Congresso.”

A defesa de Carlos Alberto Pereira da Costa, apontado como gestor de empresas de Alberto Youssef, chegou a argumentar que o Ministério Público Federal não poderia ter baseado a denúncia na AP 470, por consistir em prova emprestada. Mas o juiz disse que esses fatos são referidos “apenas como prova indireta da origem e natureza criminosa dos valores envolvidos nos crimes de lavagem”.

“Não é preciso, portanto, no processo pelo crime de lavagem identificar e provar, com todas as suas circunstâncias, o crime antecedente, pois ele não constitui objeto do processo por crime de lavagem”, escreveu Moro. Ele entendeu que bastou a comprovação de que os valores eram do ex-deputado, sem origem em receitas lícitas declaradas, e que as movimentações financeiras tentaram ocultar e dissimular a circulação desse dinheiro. “O próprio fracionamento das operações é uma técnica de lavagem”, apontou.

Penas
O doleiro Alberto Youssef foi condenado a cinco anos de reclusão por lavagem de dinheiro, mais 150 dias-multa (R$ 62,2 mil). Como ele assinou delação premiada, acaba valendo os termos do acordo: ele deverá cumprir três anos de todas as penas em regime fechado, podendo depois progredir diretamente para o aberto. Carlos Habib Chater foi condenado pelo mesmo crime a quatro anos e nove meses de prisão, em regime fechado, e multa de 140 dias-multa (R$ 58,1 mil).

A pena para Carlos Alberto Pereira da Costa é de dois anos e oito meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e no pagamento de cinco salários mínimos (R 3,9 mil) a uma entidade assistencial ou pública, “como forma de compensar a sociedade pela prática do crime”. Ele ainda deverá pagar dez dias-multa (R$ 4,1 mil).

Ediel Viana, titular de uma empresa cuja conta foi usada para transações ilícitas,foi condenado a três anos de prisão por lavagem e uso de documento falso. A pena também foi convertida na prestação de serviços e no pagamento de cinco salários mínimos a alguma entidade social.

Os quatro ainda terão de indenizar em R$ 1 milhão os donos da Dunel Industrial, a empresa de Londrina usada para a lavagem. Segundo a sentença, eles “foram envolvidos inadvertidamente em um esquema criminoso (…) que culminou por comprometer o empreendimento industrial, gerando prejuízos diretos a ambos”. Eles foram absolvidos da acusação de associação criminosa, pois Moro concluiu que participavam de grupos distintos.

Clique aqui para ler a sentença.

Ação Penal 5047229-77.2014.4.04.7000

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