Inconstitucionalidade formal

ADI questiona lei cearense que cria regras sobre Lei de Acesso à Informação

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5 de maio de 2015, 16h16

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 15.175/2012, do Ceará. A lei estadual definiu regras específicas para a implementação da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011) no âmbito da Administração Pública do estado. A relatoria é do ministro Teori Zavascki.

A PGR pede que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e do Ministério Público Estadual”, do inciso I do parágrafo único do artigo 1º; do artigo 5º, incisos II e IV, e do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 15.175/2012, do Estado do Ceará. 

De acordo com o procurador-geral, tais dispositivos contrariam a Constituição Federal em seus artigos 2º, 96, inciso I, alínea “a”, 99, caput, e 127, parágrafo 2º. Alega que a norma padece de vício formal ao legislar sobre tema de iniciativa privativa do Poder Executivo estadual e submeter à sua disciplina os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios e todos os órgãos do Estado do Ceará.

A lei determina ainda a criação de conselhos estaduais e comitê gestor compostos por representantes dos referidos Poderes e órgãos para deliberarem quanto à sua aplicação. “A criação de órgãos administrativos no âmbito do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, realizada por iniciativa legislativa do Poder Executivo, contamina o ato normativo com vício de inconstitucionalidade formal”, disse.

O procurador-geral sustenta que os dispositivos ofendem o princípio da separação dos Poderes aos dispor sobre a estrutura e criação de órgãos no Legislativo e Judiciário, violando também a autonomia administrativa de ambos os Poderes e a competência privativa dos tribunais de Justiça de regular o funcionamento dos seus órgãos administrativos.

Janot afirma que a autonomia administrativa e funcional do Ministério Público, prevista no artigo 127, parágrafo 2º da Constituição, também sofreu interferência da referida norma estadual. “Os deveres institucionais do Ministério Público, tais como a tutela à ordem jurídica, a defesa do regime democrático e a proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis não serão devidamente cumpridos caso inobservada a respectiva autonomia administrativa e funcional”, explica.

Quanto aos Tribunais de Contas do Estado e municípios, o procurador diz que a norma questionada fere suas prerrogativas de autonomia e autogoverno, inclusive quanto à iniciativa reservada para instaurar processo legislativo relativo à sua organização e funcionamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.275

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