Jurisprudência uniformizada

Tempo de contribuição previdenciária de cooperado não depende de comprovação

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4 de maio de 2015, 18h54

Na vigência da Lei 10.666/03, que regula a aposentadoria especial de cooperados, o período em que o contribuinte individual presta serviço à cooperativa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento correspondente. Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O Incidente de Uniformização foi ajuizado por um segurado contra decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. O colegiado não reconheceu como tempo de contribuição o período em que a cooperativa, a quem o autor prestava serviços como motorista autônomo, deixou de repassar os valores recolhidos para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O autor alegou que há divergência entre as turmas recursais e pediu a prevalência do entendimento da 1ª TR do Paraná, que reconhece o tempo, isentando o trabalhador pelo erro da empresa. Para o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, “a circunstância relativa ao efetivo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a prestação de serviços não pode ser posta em prejuízo desta modalidade de contribuinte individual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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