Risco de desabamento

Banco deve responder pela segurança dos imóveis que financia

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4 de maio de 2015, 15h32

O agente financeiro é responsável pela solidez e segurança dos imóveis que ele financia. Desse modo, os moradores de um residencial em Natal serão indenizados pela Caixa Econômica Federal devido ao risco de desabamento das unidades habitacionais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

Deverão ser devolvidos aos moradores os valores gastos por causa da saída dos apartamentos e as despesas de permanência nos imóveis alugados. Também serão pagos, a título de aluguel, R$ 500 por apartamento. A quantia mensal será mantida enquanto durar a reforma do prédio e foi contabilizada pela corte desde 2005.

O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento Residencial, do governo federal, que busca atender a necessidade de moradia da população de baixa renda. Na ação, é citado que o imóvel foi construído com materiais de qualidade questionável, redes de abastecimento de gás e energia elétrica precária e fossa séptica mal dimensionada.

Ainda de acordo com o processo, um ano após a entrega, as unidades habitacionais apresentavam infiltrações nas lajes e escadas, alagamento durante chuvas e outros problemas. Segundo a 3ª Turma, a Caixa agiu de maneira negligente no caso ao não vistoriar as obras, concordando com decisão de primeira instância.

A corte afirmou que foi violado o artigo 186 do Código de Processo Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Em decisões anteriores, a Caixa já havia sido condenada a arcar com os custos, sendo obrigada a ressarcir todo os interessados pelo dinheiro pago a título de taxa de arrendamento. Na segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, a Caixa alegou que a obrigação de devolver o dinheiro aos que optassem por desfazer o negócio configuraria enriquecimento sem causa, proibido pelos artigos 884 e 885 do Código Civil. Em seu voto, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o ressarcimento dos valores está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Para justificar sua decisão, o julgador citou precedente (REsp 1.102.539) em que o STJ já estabeleceu a distinção da responsabilidade da Caixa quando atua apenas como agente financeiro ou como agente executor das políticas habitacionais do governo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

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