Restrição no Detran

Descumprir prazo de acordo judicial gera dano moral, decide TJ-RS

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3 de maio de 2015, 14h31

A demora de um banco de retirar a restrição sobre um carro, mesmo depois de o consumidor pagar sua dívida e cumprir acordo judicial feito com a instituição, configura dano moral. Afinal, a desídia do banco não pode operar em seu próprio benefício. O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a arbitrar em R$ 5 mil a indenização devida a um consumidor que ficou aproximadamente quatro meses com restrição no seu veículo junto ao Detran, após ter cumprido a sua parte no acordo judicial que encerrou a Ação Revisional movida contra uma financeira.

O relator da apelação do consumidor, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, por parte do banco, o que atrai o reconhecimento da responsabilidade civil. A seu ver, o fato de deixar de dar baixa no registro de alienação fiduciária no órgão de trânsito caracteriza danum in re ipsa ao consumidor, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Trata-se, em síntese, do chamado ‘‘dano moral puro’’.

‘‘De mais a mais, vale ressaltar que foram ouvidas duas testemunhas, advertidas e compromissadas, as quais mencionaram que tentaram adquirir a motocicleta do demandante [autor da ação indenizatória], não se concretizando o negócio em vista da existência da restrição financeira sobre o bem’’, registrou o relator no acórdão, que foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida no dia 2 de abril.

Ação indenizatória
O autor narra, na inicial da Ação Indenizatória, que o Banco Panamericano descumpriu acordo formalizado perante a Justiça para encerrar a Ação Revisional de Contrato Bancário que tramitou na Vara Judicial da Comarca de Estância Velha. Conforme a cópia do acordo, homologado em 29 de outubro de 2010, o autor tinha a obrigação de quitar sua dívida, por meio de depósito judicial, o que fez dentro do prazo estipulado. Feito o depósito e retirado o alvará, em 14 de junho de 2011, cabia à instituição financeira cumprir a sua parte no acordo: proceder à baixa do gravame que existia sobre a motocicleta financiada em 30 dias.

Em consulta ao Detran-RS, no dia 18 de novembro de 2011, o autor constatou que o gravame ainda pairava sobre o veículo, impedindo-o de vender o bem. Ou seja, o banco não cumprira a sua parte. Só viria a regularizar a situação no dia 24 de novembro. Em face do ocorrido, o consumidor pediu condenação do banco ao pagamento dos danos morais, sofridos em virtude do descumprimento da ordem judicial.

Citado, o banco apresentou contestação. Argumentou que a obrigação foi devidamente cumprida. Inclusive, exemplificou, o veículo em questão já havia sido alienado para terceiro. Com isso, sustentou a inexistência de ato ilícito a amparar pedido de indenização.

Sentença improcedente
A juíza Rosali Chiamenti Libardi acolheu os argumentos do banco e julgou a indenizatória improcedente, entendendo que a empresa cumpriu a sua obrigação no acordo. ‘‘Nesse sentido, eventual inobservância do prazo ajustado pelas partes não enseja por si só o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais invocados, notadamente porque não se tem comprovação da comunicação do alegado descumprimento nos autos da Ação Revisional, visando à transferência de propriedade ajustada’’, escreveu na sentença.

Para a julgadora, o caso era simples: bastava o autor ‘‘provocar’’ o juízo, a fim de dar efetividade ao ajuste, pedindo a aplicação de medida coercitiva e compensatória. Em síntese, não era o caso de propor outra demanda, para obter indenização por dano moral.

Corroborando o seu entendimento, a juíza citou ementa de decisão monocrática tomada pelo desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, na sessão de 5 de novembro de 2012. Segundo a jurisprudência: ‘‘A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreintes. A pena não se pode traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a contrapartida do que vir a não sofrer o injusto. Tampouco o valor a ser arbitrado não pode ser ínfimo, a permitir o descumprimento de ordem judicial pela parte’’.

No entanto, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seguindo entendimento do próprio desembargador Pestana, reformou a decisão.

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