Participação da mulher

Propostas para aumentar participação feminina na política brasileira

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2 de maio de 2015, 6h12

Uma das pautas da (eterna) reforma política é a participação das mulheres nos cargos eletivos, buscando maior igualdade de gênero. Há um deficit de representação política de mulheres: por um lado, faltam mulheres no Poder Executivo e nos parlamentos; por outro, poucas demandas relacionadas com o universo feminino formam parte da agenda política. A realidade se repete no âmbito partidário, em que lideranças femininas são escassas.

Intui-se que este cenário provoca uma invisibilização da condição feminina e, o que é ainda mais grave, a aprovação de leis que diminuem o âmbito da autonomia individual da mulher. A legislação que condiciona suas escolhas e seu modo de vida, assim, é elaborada sem que haja participação de vozes femininas.

A cota de candidaturas prevista na Lei das Eleições não tem trazido resultados alentadores. Em âmbito federal, apenas 8,8% de mulheres foram eleitas deputadas em 2010. Em 2014, o número subiu muito pouco: 9,9%. Nas últimas eleições no Paraná somente cinco mulheres passaram a compor o Parlamento: três para a Assembleia Legislativa (5,55%) e duas para a Câmara dos Deputados (6,66%).

Possivelmente, os partidos escolhem mulheres com pouco capital político para preencher a cota de 30% de candidaturas e a reserva legal não se traduz em uma participação efetiva nas casas parlamentares. Além disso, é possível verificar o fenômeno da ascensão de mulheres vinculadas (normalmente por laços familiares) a políticos tradicionais, o que fortalece o capital político do homem e não promove efetivamente o discurso feminino no parlamento.

Uma das possibilidades aventadas para aumentar o número de mulheres no Parlamento é a substituição de cotas de candidaturas (hoje existente) por cotas de representação – ou seja, reservar cadeiras parlamentares exclusivamente para mulheres. Esta reserva não afasta a possibilidade de que mulheres com pouca expressão política, sem vinculação com as pautas femininas ou integrantes da família de chefes políticos possam ocupar as vagas, mas seu desenho institucional pode intensificar ou abrandar o risco.

No caso da eleição para o Senado, o espaço para a construção de alternativas é bastante escasso. Imagina-se que a possibilidade mais factível seja garantir a eleição de uma mulher quando houver a renovação de dois terços dos senadores: nessas eleições, um dos candidatos a ser registrado pelo partido ou coligação deve ser, necessariamente, uma mulher, que irá disputar com outras mulheres. Na outra vaga, não há reserva de gênero.

Para a eleição sob o sistema proporcional – o mais adequado para os contornos constitucionais da democracia brasileira – as opções são mais amplas. O mais natural seria adotar listas bloqueadas, nas quais os partidos determinam previamente (deduz-se que em primárias abertas e democráticas) a ordem dos candidatos que ocuparão as cadeiras conquistadas. Neste modelo é possível determinar a alternância dos nomes apontados ou garantir a presença de uma mulher a cada três nomes. De solução normativa fácil, a hierarquização das listas de candidatos tem como efeito colateral a diminuição do espectro de escolha do eleitor e o fortalecimento dos dirigentes partidários.

Outra possibilidade, que parece mais democrática (partindo da premissa da adequação democrática da existência de cotas de gênero na representação política), é a manutenção das listas “abertas” e que a reserva de vagas se dê depois do cálculo do quociente partidário. 

Determinado o número de cadeiras a serem ocupadas pelo partido (ou pela coligação, se ainda existirem), uma porcentagem destas cadeiras seria ocupada por mulheres. Assim, a escolha das mulheres eleitas – depois no inafastável filtro partidário na seleção de candidaturas, cuja autenticidade sempre se vincula ao grau de democracia interna dos partidos – dependerá da vontade do eleitorado.

Para alcançar um número expressivo de mulheres parlamentares, sugere-se aqui a adoção de uma cota de 40% das vagas obtidas pelo quociente partidário para mulheres. Ficariam sem essa reserva os partidos que obtivessem apenas uma ou duas vagas. Os demais teriam duas listas por ordem de votação: uma de homens e uma de mulheres, classificados segundo a ordem de votação nominal. Aplicando esse desenho nas eleições de 2014 para a Assembleia Legislativa do Paraná, o número de mulheres eleitas passaria dos 5,55% para 31,48%. Teríamos 17 mulheres compondo o parlamento estadual.

Com a reserva de vagas do quociente partidário reduzida a trinta por cento, e aplicando novamente o cálculo à eleição para a Assembleia Legislativa do Paraná em 2014, o número efetivo de mulheres não passaria de 22%, caso os números fossem arredondados para cima. Em caso de desprezo das frações, o que acompanha a legislação atual, apenas 18% do Parlamento estadual seria formado por mulheres.

Por certo que, ao se promover uma efetiva participação da mulher na política, com espaço nos partidos políticos e nas arenas de decisão, futuramente as cotas poderiam atuar negativamente, obstando o crescimento do número de parlamentares mulheres. Cremos, no entanto, que esta ameaça não está tão perto. Uma política pública como essa, aplicada por umas cinco eleições, talvez venha a se mostrar então desnecessária. E vitoriosa.

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