Fora da sociedade

Empregador não tem que indenizar funcionária agredida pela mulher dele

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2 de maio de 2015, 15h59

Uma funcionária de um salão de beleza que foi agredida pela mulher do proprietário não vai receber indenização por dano moral. A reparação foi negada pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem jurisdição em Campinas. Segundo constatou o colegiado, a agressora não integra o quadro societário do estabelecimento.

A Vara do Trabalho de Sumaré já havia julgado improcedente o pedido da trabalhadora sob o argumento de que ela não provou o alegado no pedido. Segundo a sentença, o boletim de ocorrência apresentado pela autora se trata “de um documento unilateral destituído de qualquer valor probatório no caso em questão”. Além disso, as testemunhas da funcionária “não prestaram compromisso de falar a verdade, de modo que seus depoimentos considerados isoladamente são destituídos de credibilidade”.

A trabalhadora recorreu. Ao TRT-15, alegou que “as agressões físicas e verbais praticadas contra ela, pela esposa do titular da reclamada, foram comprovadas”, e que “embora as testemunhas por ela convidadas tenham sido ouvidas como informantes, seus depoimentos não podem ser desconsiderados”.

Ainda de acordo com a autora, “o boletim de ocorrência é um documento oficial que atesta, inclusive, a realização de exame de corpo de delito”. E que “o fato de as agressões terem sido praticadas por pessoa que não faz parte do quadro societário da reclamada não a isenta de responsabilidade”.

No entanto, para o desembargador Luiz Antonio Lazarim, que relatou o acórdão, “a conduta de pessoa estranha ao contrato de trabalho, ainda que esposa do sócio da empregadora, não gera efeitos para a configuração de ilícito de ordem trabalhista a ensejar o dever de reparação, mormente quando os fatos alegados adentram na esfera do relacionamento conjugal”.

De acordo com Lazarim, “ainda que passível de apreciação em juízo próprio, a ação está limitada ao ato por ela praticado, sem se estender para a esfera laboral, não podendo a empregadora ser responsabilizada por ato surpresa ligado a relacionamento conjugal de seu sócio”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

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